Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.029/2025

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir, nas linhas de ação, a promoção da acessibilidade nas praias.

LEI Nº 19.029, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 14.789 , de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir, nas linhas de ação, a promoção da acessibilidade nas praias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.799 , de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...

...

II - ....

...

o) promover as adequações necessárias à acessibilidade às praias localizadas em Pernambuco, incluindo, sempre que possível: (AC)

1. acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada acessível da praia; (AC)

2. esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar, rio ou lago; (AC)

3. rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias, onde existirem desníveis, até uma entrada acessível da praia; (AC)

4. quando existentes, pelo menos um dos banheiros ou vestiários acessíveis, com sanitário e lavatório adaptados; (AC)

5. quando existente estacionamento próximo ao acesso para a praia, pelo menos uma vaga reservada às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (AC)

6. disponibilização de ajudas técnicas ou sinalização que possibilitem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso e a plena utilização das praias nas mesmas condições dos demais usuários; (AC)

7. itinerário acessível até os principais pontos de interesse da praia; (AC)

8. ampla divulgação ao público acerca das facilidades disponíveis nas praias acessíveis; (AC)

9. existência de transporte público adaptado nas principais linhas até a praia acessível, a partir das regiões mais populosas. (AC)

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14789/2012 de 01/10/2012

Lei Ordinária nº 18799/2024 de 30/12/2024