Lei Ordinária nº 19.028/2025
Altera a Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de inserir dentre seu público-alvo as mulheres que convivam com parceiros soropositivos.
LEI Nº 19.028, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.799 , de 30 de dezembro de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de inserir dentre seu público-alvo as mulheres que convivam com parceiros soropositivos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.799 , de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e de Prevenção da Transmissão Vertical do HIV: (NR)
I - garantir o acesso integral, gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, ou que, embora não portem o vírus, convivam com parceiros que sejam soropositivos, especialmente no que tange à saúde reprodutiva; (NR)
...
IV - fomentar pesquisas e estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas, ou cujos parceiros sejam soropositivos, e sobre prevenção da transmissão vertical do HIV; (NR)
...
Art. 3º ...
I - campanhas de informação e educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres soropositivas e seus parceiros, e às mulheres cujos parceiros sejam soropositivos; (NR)
II - treinamento e capacitação contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres soropositivas, ou cujos parceiros sejam soropositivos, com ênfase na saúde reprodutiva e prevenção da transmissão vertical; (NR)
III - criação de serviços especializados para o atendimento integral à saúde da mulher soropositiva, ou cujo parceiro seja soropositivo, incluindo consultas de pré-natal, parto e pós-parto especializados; (NR)
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.
Art. 1
Art. 3
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18799/2024 de 30/12/2024