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Lei Ordinária nº 18.936/2025

Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência.

LEI Nº 18.936, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Portal da Transparência, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, compreendendo, entre outros, os seguintes tópicos:

I - despesas efetuadas por órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - receita;

III - despesas com pessoal, com detalhamento das parcelas remuneratórias e indenizatórias, incluindo diárias;

IV - transferências constitucionais do Estado aos Municípios;

V - balanço contábil;

VI - balancete da execução orçamentária nas fontes do tesouro;

VII - demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - Lei de Diretrizes Orçamentária;

IX - Lei Orçamentária Anual;

X - Plano Plurianual;

XI - compras eletrônicas;

XII - informações gerenciais;

XIII - processos licitatórios;

XIV - contratos firmados pelo poder público, com seus respectivos aditivos.

§ 1º Os atos das licitações e dos contratos indicados nos incisos XIII e XIV do caput deverão ser disponibilizados integralmente, inclusive em casos de dispensa ou inexigibilidade, ressalvadas as informações de cunho pessoal.

§ 2º Para atendimento da divulgação das informações do inciso I do caput, o Portal da Transparência deverá disponibilizar consultas até o nível de item de material ou de serviço, com o respectivo código e-Fisco ou outro que o venha a substituir.

§ 3º As consultas por item de material ou de serviço de que trata o

§ 2º deverão exibir ao menos as notas de empenho respectivas, as quantidades do item ou do serviço, a unidade de fornecimento, o preço unitário e total, além de permitir busca, entre outros, pelos seguintes filtros:

I - descrição do item de material ou de serviço;

II - código e-Fisco, ou outro que o venha a substituir;

III - órgão ou entidade de governo;

IV - unidade gestora;

V - ação;

VI - subação;

VII - fonte de recursos;

VIII - credor do empenho.

§ 4º As despesas exibidas deverão discriminar todas as fases de sua execução, com empenho, liquidação e pagamento.

§ 5º A consulta das informações deverá permitir a seleção por mês específico, por ano específico ou ainda por todos os anos existentes na série histórica simultaneamente.

§ 6º Deverá ser possível a exportação das informações para formato de planilha eletrônica.

§ 7º As informações exigidas neste artigo não excluem a necessidade disponibilização de outras exigidas pela legislação.

Art. 2º Na gestão do Portal da Transparência, serão aplicados, entre outros, os princípios da disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade, conforme descritos na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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