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Lei Ordinária nº 18.887/2025

Acrescenta dispositivo à Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, Consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para reduzir o valor da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

LEI Nº 18.887, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 17.116 , de 4 de dezembro de 2020, Consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para reduzir o valor da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescentar à Lei nº 17.116 , de 4 de dezembro de 2020, o seguinte dispositivo:

"Art. 18-A. Na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (NUPEMEC) a taxa judiciária e as custas processuais corresponderão à metade do valor devido nos procedimentos cíveis de jurisdição voluntária de que trata o art. 3º., inciso I, e o art. 11, inciso I, desta Lei. (AC)

§ 1º Promovido o cumprimento da sentença homologatória, aquele que deu causa ao descumprimento do acordo responderá pela outra metade da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação, sem prejuízo da cobrança prevista no art. 3º., inciso IV, e o art. 11, inciso V, desta Lei. (AC)

§ 2º A condenação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais de que trata o

§ 1º deste artigo deverá constar da decisão que homologue os cálculos do credor ou julgue eventual impugnação ao cumprimento de sentença e somente será satisfeita ao final do procedimento executivo." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 17116/2020 de 05/12/2020