Lei Ordinária nº 18.875/2025
Estabelece normas para a instalação de "Telhado Verde" nas edificações no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
LEI Nº 18.875, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Estabelece normas para a instalação de "Telhado Verde" nas edificações no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de edificações, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mais de quatro pavimentos, deverão prever a implantação de "Telhado Verde".
§ 1º Para os fins desta Lei, "Telhado Verde" é o revestimento de vegetação arquitetado sobre laje de concreto, cobertura, estacionamento ou piso de área de lazer de modo a aprimorar o aspecto paisagístico da edificação e reduzir impactos socioambientais.
§ 2º O "Telhado Verde" poderá ter vegetação extensiva ou intensiva, de preferência nativa para resistir ao clima tropical, com as suas variações de temperatura e umidade.
Art. 2º A caracterização regular da cobertura como "Telhado Verde" dependerá do atendimento aos seguintes critérios, cuja especificação será delimitada em regulamento:
I - impermeabilização;
II - proteção contra raízes;
III - drenagem;
IV - filtragem;
V - substrato;
VI - vegetação.
Art. 3º A fim de incentivar a sua aplicação nas edificações e que sejam tornados públicos os modos de aplicação e os benefícios do "Telhado Verde", podem ser elaborados:
I - estudos junto a organizações públicas ou privadas para a definição de padrões estruturais para implantação do "Telhado Verde";
II - cursos e palestras para a divulgação de técnicas de implantação do "Telhado Verde".
Art. 4º O não-cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:
I - negativa de licenciamento ambiental;
II - negativa de licenciamento para edificações ou reformas;
III - multa, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de reincidência;
IV - outras sanções previstas em legislação própria.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso III deste artigo serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 5º As disposições contidas nesta Lei não se aplicam aos projetos de edificações aprovados antes do início da sua vigência.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.
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