Lei Ordinária nº 18.868/2025
Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica.
LEI Nº 18.868, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento dos cargos de provimento efetivo e o vencimento e representação dos cargos de provimento em comissão que compõem o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a retribuição das funções gratificadas, os valores da Gratificação Policial de Incentivo de que trata a Lei nº 12.373 , de 26 de maio de 2003, da Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688 , de 21 de outubro de 1999, e o limite imposto pelo art. 39 da Lei nº 13.332 , de 7 de novembro de 2007, à Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos(às) servidores(as) cedidos(as) ao Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco ficam reajustados em 5,3% (cinco vírgula três por cento).
Art. 2º O valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 6º., caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454 , de 26 de outubro de 2011, passa a ser de R$ 685,36 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Art. 3º O valor da Indenização de Transporte prevista no art. 18 da Lei nº 14.454 , de 26 de outubro de 2011, concedida ao(à) Oficial(a) de Justiça que se encontre em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, passa a ser de R$ 2.649,30 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos)
Art. 4º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º. da Lei Complementar nº 13 , de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 5,3% (cinco vírgula três por cento).
Art. 5º A Parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade, conferida a servidores(as) por força de decisão judicial transitada em julgado, fica reajustada em 5,3% (cinco vírgula três por cento).
Art. 6º As parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726 , de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424 , de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643 , de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532 , de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883 , de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643 , de 22 de julho de 2004) ficam reajustadas em 5,3% (cinco vírgula três por cento).
Art. 7º A gratificação dos membros das comissões de que trata o inciso "L" do art. 6º. da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, fica reajustada em 5,3% (cinco vírgula três por cento) e passa a ter o valor de R$ 3.142,11 (três mil cento e quarenta e dois reais e onze centavos).
Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos (às) aposentados(as) e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12643/2004 de 22/07/2004
Lei Ordinária nº 10424/1990 de 24/04/1990
Lei Ordinária nº 9726/1985 de 17/10/1985
Lei Ordinária nº 10883/1993 de 20/04/1993
Lei Ordinária nº 10532/1991 de 02/01/1991
Lei Complementar nº 13/1995 de 30/01/1995
Lei Ordinária nº 14454/2011 de 27/10/2011
Lei Ordinária nº 14133/2021 de //
Lei Ordinária nº 12373/2003 de 26/05/2003
Lei Ordinária nº 13332/2007 de 07/11/2007
Lei Ordinária nº 11688/1999 de 21/10/1999