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Lei Ordinária nº 18.854/2025

Institui objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.

LEI Nº 18.854, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

Institui objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta, e ainda as enfermidades assemelhadas.

Art. 2º Nas políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco devem ser observados os seguintes objetivos:

I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;

II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização de hábitos adequados;

III - difundir, entre os profissionais da saúde, conhecimentos a respeito das doenças crônicas da pele e dos procedimentos terapêuticos adequados e eficazes ao seu tratamento;

IV - oferecer tratamento de saúde adequado para as doenças crônicas da pele;

V - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito das doenças crônicas da pele, com a adoção de políticas de saúde pública adequadas à prevenção dessas enfermidades.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

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