Lei Ordinária nº 18.823/2025
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer alguns critérios durante a celebração do Mês Estadual da Cultura de Paz.
LEI Nº 18.823, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer alguns critérios durante a celebração do Mês Estadual da Cultura de Paz.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 299-B.
Parágrafo único. Durante o mês mencionado no caput, a sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras atividades, com os seguintes objetivos: (NR)
I - conscientizar a população sobre a importância da Cultura de Paz para construção de uma sociedade livre, justa e solidária; e (AC)
II - orientar a comunidade escolar acerca da importância do "Mês Estadual da Cultura de Paz" com foco nas seguintes atividades: (AC)
a) promoção de ações, debates e palestras para ampliar o conhecimento dos estudantes contra agressões, bullying e conflitos que geram violência e insegurança nas escolas e suas consequências psicológicas às vítimas; (AC)
b) distribuição de materiais informativos impressos e/ou digitais sobre o assunto; (AC)
c) promoção de atividades que desestimulem a prática da violência nas escolas; e (AC)
d) realização parcerias com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de realizar trabalhos conjuntos para a manutenção da cultura de paz nas escolas." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO - PP.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017