Lei Ordinária nº 18.813/2025
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
LEI Nº 18.813, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente;
II - integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, dos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
III - fortalecimento do sistema de defesa e de responsabilização;
IV - garantia de mecanismos de denúncia contra maus-tratos, abuso, violência sexual contra crianças e adolescentes, de forma anônima e sigilosa; e
V - articulação dos serviços de notificação de denúncia de abuso e exploração sexual contra criança e adolescente com os demais órgãos de defesa.
Art. 3º A Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente tem como objetivos:
I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias; e
V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º Na implementação da Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente deverão ser observadas as seguintes linhas de ação:
I - promoção de ações de prevenção, articulação e mobilização visando à erradicação do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - intervenção junto às famílias que vivem em situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - execução de ações destinadas a coibir o tratamento cruel ou degradante de crianças e adolescentes;
IV - realização de investigação científica, visando a compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;
V - promoção de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; e
VI - disponibilização, divulgação e integração dos serviços de notificação de situações de risco e de violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 5º No caso da ocorrência de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito de estabelecimentos comerciais ou de entretenimento, tais locais sofrerão as sanções previstas na Lei nº 15.653 , de 26 de novembro de 2015.
Art. 6º As ações decorrentes da política pública prevista nesta Lei deverão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Estado, visando a ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 7º O Poder Executivo, no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e correta execução dos objetivos e diretrizes instituídos por esta Lei.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.