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Lei Ordinária nº 18.569/2024

Institui a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.

LEI Nº 18.569, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir prioridade absoluta e proteção integral dos direitos desse público e de suas famílias.

Parágrafo único. A Política de que trata o caput será executada em consonância com a legislação federal e estadual relacionada ao tema.

Art. 2º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar as seguintes diretrizes:

I - exercício de ações intersetoriais, compartilhadas entre diversos órgãos e setores da administração pública;

II - implementação de uma descentralização político-administrativa, priorizando a municipalização das ações, quando aplicável;

III - incentivo à participação cidadã, por meio de entidades representativas, na formulação e fiscalização das políticas públicas, em todos os níveis;

IV - direcionamento, supervisão, avaliação e efetivação da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;

V - promoção de suporte técnico e financeiro, incentivo e atuação em parceria de órgãos públicos e organizações civis em ações, programas e atividades voltadas à orientação, defesa e promoção de direitos dessa parcela da população; e

VI - incentivo a pesquisas e estudos relacionados à situação da criança e do adolescente em Pernambuco, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas.

VII - capacitação dos profissionais envolvidos com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Fica assegurado o direito universal à educação e à saúde para as crianças e adolescentes, independentemente de condição social, racial, gênero ou qualquer outro tipo de discriminação.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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