Decreto nº 60.951/2026
Introduz alterações nos Decretos nº 48.564, de 23 de janeiro de 2020, e nº 50.135, de 28 de janeiro de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa TESSA PERFILADOS ESPECIAIS PERNAMBUCO EIRELI, atualmente denominada FN INDUSTRIAL LTDA.
DECRETO Nº 60.951, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Introduz alterações nos Decretos nº 48.564, de 23 de janeiro de 2020, e nº 50.135, de 28 de janeiro de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa TESSA PERFILADOS ESPECIAIS PERNAMBUCO EIRELI, atualmente denominada FN INDUSTRIAL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 150ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2026, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.135, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa FN INDUSTRIAL LTDA, estabelecida na V XVI 554MD2, Galpão 1 A, Distrito Industrial DIPER, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 34.730.851/0001-01 e CACEPE nº 0846940-76, o estímulo de que trata o art. 5º. do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
III - produtos beneficiados: produtos laminados quente de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7208.37.00; produtos laminados quente não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo - NCM 7208.40.00; produtos laminados quente de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7208.52.00; produtos laminados quente de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7208.53.00; produtos laminados frio de espessura igual ou superior a 3 mm - NCM 7209.15.00; produtos laminados frio de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NCM 7209.16.00; cumeeira preta - NCM 7209.17.00; telha de aço ou ferro sem revestimento - NCM 7209.17.00; produtos laminados frio de espessura inferior a 0,5 mm - NCM 7209.18.00; produtos laminados frio não enrolados de espessura igual ou superior a 3 mm - NCM 7209.25.00; produtos laminados frio não enrolados de espessura inferior a 0,5 mm - NCM 7209.28.00; produtos laminados revestidos de espessura igual ou superior a 0,5 mm - NCM 7210.11.00; produtos laminados revestidos de espessura inferior a 0,5 mm - NCM 7210.12.00; produtos laminados revestidos de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7210.30.10; cumeeira galvanizada - NCM 7210.41.10; telha galvanizada - NCM 7210.41.10; produtos laminados revestidos de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7210.49.10; cumeeira pintada - NCM 7210.70.10; telha pintada - NCM 7210.70.10; laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo - NCM 7211.13.00; produtos laminados planos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NCM 7211.14.00; grampo preto - NCM 7211.90.90; produtos laminados planos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7212.20.10; grampo galvanizado para muro - NCM 7212.30.00; perfil dobrado galvanizado - NCM 7212.30.00; perfil galvanizado para divisória e eletrocalha - NCM 7212.30.00; tampa galvanizada para eletrocalha - NCM 7212.30.00; perfil pintado para divisória e eletrocalha - NCM 7212.40.10; tampa pintada para eletrocalha - NCM 7212.40.10; perfis em u, i ou h, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.10.00; perfis em 1 - NCM 7216.21.00; perfis em t - NCM 7216.22.00; perfis em u - NCM 7216.31.00; perfis em i - NCM 7216.32.00; perfis em h - NCM 7216.33.00; perfis em 1 ou t, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm de altura inferior ou igual a 200 mm - NCM 7216.40.10; perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente - NCM 7216.50.00; perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.61.10; perfil dobrado preto - NCM 7216.61.90; perfis obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos - NCM 7216.91.00; produtos laminados planos, simplesmente laminados a quente, em rolos - NCM 7225.30.00; produtos laminados planos de aço, segundo normas aisi d2, d3 ou d6, de espessura inferior ou igual a 7 mm - NCM 7225.40.10; chapas de aços de corte rápido, de largura igual ou superior a 600 mm - NCM 7225.40.20; chapas de aços, de largura igual ou superior a 600 mm - NCM 7225.40.90; produtos laminados planos de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm - NCM 7226.20.10; produtos laminados planos simplesmente laminados a quente - NCM 7226.91.00; produtos laminados planos simplesmente laminados a frio - NCM 7226.92.00; barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, de ligas de aço ou de aços não ligados. - NCM 7228.50.00; tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NCM 7304.39.10; tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NCM 7304.39.20; tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm - NCM 7304.51.11; andaimes, armações (cofragens) e escoramentos - NCM 7308.40.00; partes de estruturas metálicas - NCM 7308.90.10; terça z - NCM 7308.90.10; insert metálico - NCM 7308.90.10; veneziana - NCM 7308.90.10; telhas de aço - NCM 7308.90.90; telhas de alumínio - NCM 7610.90.00; serra de fita soldada - NCM 8202.20.00; discos de serras - NCM 8202.31.00; lâmina de fita de aço para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares - NCM 8208.30.00; facas manuais - NCM 8208.90.00; abraçadeiras - NCM 8302.41.00; eletroímã placa magnética do tipo utilizado em aparelho de diagnóstico de imagem por ressonância magnética - 8505.90.10; eletroímã placa magnética - NCM 8505.90.19; sistema construtivo pré-fabricado, e suas partes, com estrutura de ferro ou aço e parede exterior constituída principalmente desses matérias - NCM 9406.90.20; e sistemas construtivos pré-fabricados e suas partes - NCM 9406.90.90; (NR)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA