Decreto nº 60.948/2026
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.444, de 27 de janeiro de 2015, à empresa MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA.
DECRETO Nº 60.948, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.444, de 27 de janeiro de 2015, à empresa MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 150ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2026, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.444, de 27 de janeiro de 2015, concedido à empresa MADEMASTER INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, estabelecida na Avenida Liezid Interaminense, nº 376, Alto do Moura, Distrito Industrial, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 20.288.860/0001-80 e CACEPE nº 0577853-09, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do
§ 15 do art. 5º. da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º., o Decreto nº 41.444, de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
1. de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2027; e (AC)
2. de 1º de fevereiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do
§ 15 do art. 5º. da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA