Decreto nº 60.908/2026
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FALCÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 60.908, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FALCÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2026, de 28 de maio de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 056/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 040/2026, de 28 de maio de 2026, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FALCÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Geraldo Barbosa, nº 575, Jardim Amazonas, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 65.729.388/0001-01 e CACEPE nº 1324281-48, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: alpiste e ração para pássaro, peixe e roedores - NCM 1008.30.90; erva de gato - NCM 1211.50.00; loção hidratação para cães e gatos - NCM 1302.19.99; petisco natural - NCM 2309.90.30; alimento natural e suplemento - NCM 2309.90.90; areia sanitária - NCM 2508.10.00; areia higiênica - NCM 2512.00.00; pedra pra aquário - NCM 2525.10.00; gel de sílica - NCM 2811.22.30; amoníaco em solução aquosa - NCM 2814.20.00; aditivo antibactéria - NCM 2836.30.00; solução para higienização do ouvido de cães e gatos - NCM 2905.12.20; educador sanitário - NCM 2914.39.90; permetrina - NCM 2916.20.14; peróxido de benzoíla - NCM 2916.32.10; solução acidificante para higienização do pavilhão auricular e conduto auditivo de cães e gatos - NCM 2918.11.00; cetoprofeno - NCM 2918.30.10; carbaril - NCM 2924.29.31; benzoato de denatônio - NCM 2924.29.96; inseticida para pulverização de instalações - NCM 2926.90.24; coleira antipulgas e carrapato - NCM 2933.59.32; suplemento vitamínico para cães e gatos - NCM 2936.90.00; prednisona - NCM 2937.21.40; teste rápido - NCM 3002.15.90; vacina contra raiva - NCM 3002.42.10; vacina viral - NCM 3002.42.40; vacina recombinante para prevenção de leishmaniose visceral canina - NCM 3002.42.90; shampoo e condicionador específico - NCM 3002.49.91; imunoestimulante composto por célula inativada de propionibacterium acnes, lipopolissacarídeo (lps) procedente de células de e. coli, timerosal (conservante) e veículo (dispersão dos ativos) - NCM 3002.49.99; shampoo para cães e gatos - NCM 3002.51.00; cefalexina - NCM 3003.20.52; kuramicina - NCM 3003.20.99; vermífugo - NCM 3003.90.73; enrofloxacina - NCM 3003.90.77; lenço umedecido para pet - NCM 3401.19.00; ampicilina - NCM 3004.10.11; penicilina g - NCM 3004.10.13; azitromicina - NCM 3004.20.29; lincomicina - NCM 3004.20.41; cefaclor - NCM 3004.20.52; cefoperazone sódico - NCM 3004.20.59; gentamicina - NCM 3004.20.61; solução para limpeza de orelha de cães e gatos - NCM 3004.20.69; cicatrizante fisiológico desinfetante para cães e gatos - NCM 3004.20.69; solução dermatológica bactericida, fungicida e anti-inflamatória. - NCM 3004.20.69; antibacteriano de uso oftálmico - NCM 3004.20.69; pomada anti-inflamatória, antipruriginosa, antifúngica e antibacteriana para cães e gatos - NCM 3004.20.79; antibiótico amplo aspecto - NCM 3004.20.99; hormônio corticosteróides - NCM 3004.32.10; espironolactona - NCM 3004.32.20; anti-inflamatório esteroidal - NCM 3004.32.90; contraceptivo - NCM 3004.39.39; complexo vitamínico - NCM 3004.50.90; antiparasitário de permetrina - NCM 3004.90.21; pó aderente em aerossol de uso veterinário - NCM 3004.90.24; desinfetante para cães e gatos - NCM 3004.90.29; anti-inflamatório à base de cetoprofeno - NCM 3004.90.29; shampoo antisséptico para cães e gatos - NCM 3004.90.29; anestésico geral injetável à base de ketamina - NCM 3004.90.32; amitraz - NCM 3004.90.46; shampoo terapêutico para cães e gatos - NCM 3004.90.47; nitrovin - NCM 3004.90.55; antiparasitário - NCM 3004.90.59; vermífugo - NCM 3004.90.63; enrofloxacina - NCM 3004.90.67; pomada anti-infecciosa e cicatrizante para uso veterinário - NCM 3004.90.72; anti-inflamatório de uso geral (veterinário) - NCM 3004.90.79; sedativo a base de xilazina - NCM 3004.90.79; bactericida, fungicida, antisséptico e anestésico de uso otológico (veterinário) - NCM 3004.90.79; solução para limpeza de orelha de cães e gatos - NCM 3004.90.79; antipulga e carrapato para cães - NCM 3004.90.79; anti-inflamatório não esteroidal antagonista do receptor ep4 de prostaglandina para o tratamento da dor e inflamação associados a osteoartrite em cães - NCM 3004.90.79; cuidados especiais - NCM 3005.90.90; anti-inflamatório à base de meloxicam para cães e gatos - NCM 3006.93.00; eliminador de caramujo mol-rem - NCM 3006.93.00; repelente para cães - NCM 3301.29.11; loção hidratação para cães e gatos - NCM 3301.90.30; deo colônia para cães e gatos - NCM 3302.90.19; educador sanitário - NCM 3302.90.99; colônia para cães e gatos - NCM 3303.00.20; shampoo para cães e gatos - NCM 3305.10.00; condicionador para cães e gatos - NCM 3305.90.00; dentifrício - NCM 3306.10.00; solução oral indicada para auxiliar na higiene bucal de cães - NCM 3306.90.00; perfume - NCM 3307.20.10; limpeza e higiene animal - NCM 3307.90.00; sabonete antipulga e antisséptico para cães e gatos - NCM 3401.11.90; limpador otológico - NCM 3401.30.00; removedor de mancha - NCM 3402.90.11; spray de secagem para cães - NCM 3402.90.90; limpador de caixa higiênica para areia de gatos - NCM 3402.90.90; granulado sanitário - NCM 3802.90.20; desinfetante de ambientes - NCM 3808.59.10; ectoparasitíssima - NCM 3808.61.00; coleira antiparasitária para cães e gatos - NCM 3808.91.19; antiparasitário de permetrina - NCM 3808.91.92; repelente parasitário - NCM 3808.91.99; sarnicida - NCM 3808.92.94; eliminador de odor - NCM 3808.94.29; carrapaticida - NCM 3808.99.91; carrapaticida saponificada - NCM 3808.99.93; bactericida saponificada - NCM 3808.99.99; feromônio cães e gatos - NCM 3824.99.89; colírio para cachorro e gato - NCM 3905.30.00; bebedouro portátil - NCM 3926.90.90; acessório e brinquedo para animais - NCM 3923.29.90; petisco de couro - NCM 4115.10.00; bolsa de transporte para pet de pequeno porte - NCM 4201.00.90; coleira com plaquinha de identificação - NCM 4201.00.90; comedouro e bebedouro - NCM 4201.00.90; roupinha e acessórios - NCM 4201.00.90; roupinha para diferente clima - NCM 4201.00.90; tapete gelado para cães - NCM 4201.00.90; caixa de transporte e mochila para pet - NCM 4202.92.00; tapete higiênico antiodor - NCM 4818.90.90; tapete higiênico - NCM 4818.90.90; cortador de unha - NCM 8214.20.00; shampoo banho de gato - NCM 8544.49.00; analisador para medir biomarcadores quantitativos para monitoramento e diagnóstico de uso veterinário - NCM 9027.50.20; caminha e colchonete - NCM 9404.90.00; escova de dente para pet - NCM 9603.21.00; creme dental para pet - NCM 9603.21.00; e tapete higiênico - NCM 9619.00.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal ;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º. do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§ 1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA