Decreto nº 60.505/2026
Dispõe sobre a transferência do estímulo do PRODEPE concedido a empresa TERPHANE LTDA, pelo Decreto nº 38.202, de 22 de maio de 2012, à empresa FILM TRADING IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, por motivo de incorporação.
DECRETO Nº 60.505, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a transferência do estímulo do PRODEPE concedido a empresa TERPHANE LTDA, pelo Decreto nº 38.202 , de 22 de maio de 2012, à empresa FILM TRADING IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, por motivo de incorporação.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 149ª reunião do referido Comitê, realizada em 17 de março de 2026, DECRETA:
Art. 1º Fica transferido à empresa FILM TRADING IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, estabelecida na Estrada Luiz Cavalcanti de Albuquerque Neto, nº 2280, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ nº 06.137.778/0006-38 e CACEPE nº 1281754-60, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.202 , de 22 de maio de 2012, à empresa TERPHANE LTDA, estabelecida na Estrada Luiz Cavalcanti de Albuquerque Neto, nº 2280, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ nº 02.429.732/0001-27 e CACEPE nº 0241870-38.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º. do Decreto nº 38.202 , de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
...
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto, de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 1999, fica transferido à empresa FILM TRADING IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, estabelecida na Estrada Luiz Cavalcanti de Albuquerque Neto, nº 2280, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ nº 06.137.778/0006-38 e CACEPE nº 1281754-60. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2026.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA