Decreto nº 59.884/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VALE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
DECRETO Nº 59.884, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VALE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 009 /2025, de 30 de setembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 126/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 131/2025, de 1º de outubro de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VALE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão 3, Módulo 21, Sala 1, Condomínio Log Class, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 09.504.672/0006-13 e CACEPE nº 1243380-20, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: silicone - NCM 3214.10.10; tubo - NCM 3917.40.90; fita isolante - NCM 3919.10.20; folha - NCM 3920.49.00; placa - NCM 3925.90.90; identificador - NCM 3926.90.90; fita - NCM 4005.91.90; massa - NCM 4006.90.00; luva isolante - NCM 4015.19.00; tapete - NCM 4015.90.00; junta - NCM 4016.93.00; luva - NCM 4203.29.00; trilho inferior a 80 mm - NCM 7216.61.10; trilho - NCM 7216.91.00; eletroduto - NCM 7306.30.00; sealtubo - NCM 7306.90.90; chapa - NCM 7308.90.10; parafuso - NCM 7318.15.00; arruela - NCM 7318.21.00; seccionador - NCM 7326.20.00; abraçadeira - NCM 7326.90.90; barra - NCM 7407.10.29; cabo entrançado - NCM 7413.00.00; cobre - NCM 7419.80.90; alumínio - NCM 7616.99.00; conector - NCM 7907.00.10; chave - NCM 8205.59.00; kit trilho - NCM 8302.42.00; conduíte - NCM 8307.10.90; cilindro - NCM 8412.31.10; máquina - NCM 8412.90.80; bomba inferior a 300 l/min - NCM 8413.70.80; bomba - NCM 8413.70.90; ventilador - NCM 8414.59.90; filtro - NCM 8421.39.90; máquina automática - NCM 8471.50.10; máquina (policromático) - NCM 8471.60.62; válvula - NCM 8481.80.99; silenciador - NCM 8481.90.90; redutor - NCM 8483.40.10; junta mecânica - NCM 8484.20.00; motor trifásico - NCM 8501.52.10; servomotor - NCM 8501.52.90; transformador - NCM 8504.31.11; fonte - NCM 8504.40.21; termoresistência - NCM 8504.40.29; nobreak - NCM 8504.40.40; inversor - NCM 8504.40.50; soft starter - NCM 8504.40.90; bobina - NCM 8504.50.90; conversor estático - NCM 8504.90.40; bateria superior a 300 cm3 - NCM 8506.50.10; bateria inferior a 15 Ah - NCM 8507.30.11; resistência - NCM 8516.80.10; switch - NCM 8517.62.39; hub - NCM 8517.62.54; rádio - NCM 8517.62.72; conversor gateway - NCM 8517.62.94; módulo - NCM 8517.62.99; antena - NCM 8517.71.10; módulo som e imagem - NCM 8523.49.20; radiotelecomando - NCM 8526.92.00; circuito impresso - NCM 8529.90.19; cabeçote - NCM 8529.90.90; coluna - NCM 8531.80.00; bloco luminoso - NCM 8531.90.00; capacitor - NCM 8532.10.00; resistor smd - NCM 8533.21.90; termistor - NCM 8533.40.11; resistor - NCM 8533.40.19; sensor - NCM 8533.40.99; disjuntor inferior a 72,5 kV - NCM 8535.21.00; seccionador - NCM 8535.30.17; terminal - NCM 8535.90.90; fusível - NCM 8536.10.00; disjuntor - NCM 8536.20.00; protetor - NCM 8536.30.90; relé - NCM 8536.41.00; contator - NCM 8536.49.00; comutador - NCM 8536.50.90; suporte lâmpada - NCM 8536.61.00; tomada - NCM 8536.69.10; plugue - NCM 8536.69.90; soquete - NCM 8536.90.30; conector de corrente - NCM 8536.90.90; controlador programável - NCM 8537.10.20; botoeira - NCM 8537.10.90; quadro - NCM 8538.10.00; módulo expansão - NCM 8538.90.10; botão - NCM 8538.90.90; lâmpada - NCM 8539.52.00; diodo - NCM 8541.41.21; circuito - NCM 8542.31.90; cabo coaxial - NCM 8544.20.00; cabo conexão - NCM 8544.42.00; cabo - NCM 8544.49.00; isolante - NCM 8547.20.90; sensor (pirômetro) - NCM 9025.19.90; sonda - NCM 9025.80.00; medidor - NCM 9026.10.29; transmissor - NCM 9026.20.90; eletrodo - NCM 9026.90.10; medidor - NCM 9030.39.90; conversor - NCM 9031.80.99; pressostato - NCM 9032.20.00; controlador - NCM 9032.89.82; luminária - NCM 9405.11.90; luminária led - NCM 9405.19.90; e refletor - NCM 9405.42.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA