Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.879/2025

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA.

DECRETO Nº 59.879, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 009 /2025, de 30 de setembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 108/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 125/2025, de 1º de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA, estabelecida na Rua Hermes da Fonseca, nº 561, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 06.011.685/0002-39 e CACEPE nº 0598956-67, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: tubo e seu acessório (junta, cotovelo, flange, união), de plástico - NCM 3917.39.00; correia de transmissão e correia transportadora - NCM 3926.90.21; tubo de borracha vulcanizada - NCM 4009.31.00; correia transportadora ou de transmissão, de borracha vulcanizada - NCM 4010.32.00; correia de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm - NCM 4010.34.00; correia transportadora ou de transmissão, de borracha vulcanizada - correia de transmissão: - correia de transmissão sem fim, síncrona, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm - NCM 4010.36.00; correia transportadora ou de transmissão, de borracha vulcanizada - NCM 4010.39.00; outra obra de borracha vulcanizada não endurecida. junta, gaxeta e semelhante - NCM 4016.93.00; alumínio e sua obra - NCM 7616.99.00; rolamento de esfera, de rolete ou de agulha - rolamento de esfera - de carga radial - NCM 8482.10.10; rolamento de esfera, de rolete ou de agulha - rolamento de esfera - NCM 8482.10.90; rolamento de esfera, de rolete ou de agulha - rolamento de roletes cônico, incluído o conjunto constituído por cone e rolete cônico - NCM 8482.20.10; rolamento de esfera, de rolete ou de agulha - rolamento de roletes cônico, incluído os conjunto constituído por cones e rolete cônico. - NCM 8482.20.90; rolamento de esfera, de rolete ou de agulha - rolamento de rolete em forma de tonel - NCM 8482.30.00; rolamento de esfera, de rolete ou de agulha - rolamento de agulha - NCM 8482.40.00; rolamento de esfera, de rolete ou de agulha - rolamento de rolete cilíndrico - NCM 8482.50.10; rolamento de esfera, de rolete ou de agulha - NCM 8482.99.90; mancal sem rolamento; "bronze" - NCM 8483.30.90; mancal e "bronze"; eixo de esfera ou de rolete; polia - NCM 8483.60.90; e rolamento de esfera, de rolete ou de agulha - rolamento de rolete cônico, incluído o conjunto constituído por cone e rolete cônico - NCM 8487.90.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 06.011.685, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA