Decreto nº 59.784/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ELGIN S/A.
DECRETO Nº 59.784, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ELGIN S/A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 009/2025, de 30 de setembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 112/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 107/2025, de 1º de outubro de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ELGIN S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3791, Bloco F, Módulos 4F, 5F, 6F e 7F, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 52.556.578/0036-52 e CACEPE nº 1241786-69, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: presilha para fita led - NCM 3926.90.90; tamp de acab p/fita led - NCM 3926.90.90; perfil led embutir e sobrepor - NCM 7604.29.20; pacote fast shave eco 2 lami amare - NCM 8212.10.20; carte unid fast shave lami - NCM 8212.10.20; carte fast razor 3 lami - NCM 8212.10.20; carte und fast care 2 lami - NCM 8212.10.20; carte und fast care 3 lami - NCM 8212.10.20; ventilador 40cm 127v - NCM 8414.59.90; calculadora mesa - NCM 8470.10.00; calculadora com impressora - NCM 8470.21.00; fonte notebook - NCM 8504.40.10; carregador USB - NCM 8504.40.10; pilha alcalina c-blister - NCM 8506.10.11; pilha alcalina elgin - NCM 8506.10.12; pilha alcalina - NCM 8506.10.19; bateria alcalina 9v blister - NCM 8506.10.31; bateria alcalina - NCM 8506.10.39; bateria lítio - NCM 8506.50.10; pilha recarregável - NCM 8501.50.10; pilha recarregável - NCM 8507.50.20; bateria recarregável elgin - NCM 8507.50.90; bateria lítio - NCM 8507.60.00; blister - NCM 8507.80.00; perfect clean - NCM 8508.11.00; liquidificador super force - NCM 8509.40.10; mix de mao - NCM 8509.40.50; mini processador - NCM 8509.40.90; cortador studio - NCM 8510.20.00; lanterna de bolso - NCM 8513.10.10; chaleira - NCM 8516.10.00; secador - NCM 8516.31.00; escova secadora - NCM 8516.32.00; prancha - NCM 8516.32.00; ferro a vapor - NCM 8516.40.00; fritadeira e forno - NCM 8516.60.00; churrasqueira elétrica - NCM 8516.60.00; fogão elétrico - NCM 8516.60.00; cafeteira - NCM 8516.71.00; panela pressão - NCM 8516.79.10; panela arroz - NCM 8516.79.10; sanduicheira - NCM 8516.79.90; câmera - NCM 8525.89.29; disjuntor - NCM 8536.20.00; componente eletrônico - NCM 8536.30.90; componente eletrônico - NCM 8536.49.00; botão touche - NCM 8536.50.90; componente eletrônico - NCM 8536.69.10; pugle de tomada - NCM 8536.90.90; lâmpada de led - NCM 8539.52.00; controle remoto univ wifi smart home - NCM 8543.70.99; extensão elétrica - NCM 8544.42.00; barramento - NCM 8544.49.00; timer - NCM 9107.00.10; luminária - NCM 9405.11.90; painel led - NCM 9405.11.90; luminária de mesa - NCM 9405.21.00; luminária de mesa abajur - NCM 9405.29.00; luminária solar - NCM 9405.41.00; refletor solar - NCM 9405.41.00; refletor led - NCM 9405.42.00; projetor led - NCM 9405.42.00; luminária led - NCM 9405.42.00; fita led - NCM 9405.42.00; e projetor led - NCM 9405.42.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 52.556.578, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.