Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.679/2025

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 47.986, de 18 de setembro de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.

DECRETO Nº 59.679, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 47.986 , de 18 de setembro de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 146ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de setembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 47.986 , de 18 de setembro de 2019, concedido à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, Km 42, Distrito Industrial (Prefeito José Augusto Ferrer de Morais), Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 08.934.225/0001-27 e CACEPE nº 0353161-95, nos termos do

§ 7º do art. 9º. da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º., o Decreto nº 47.986 , de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2026; e (AC)

b) de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do

§ 7º do art. 9º. da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47986/2019 de 18/09/2019