Decreto nº 59.669/2025
Introduz alterações no Decreto nº 41.939, de 20 de julho de 2015, e no Decreto nº 47.877, de 30 de agosto de 2019, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA.
DECRETO Nº 59.669, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Introduz alterações no Decreto nº 41.939 , de 20 de julho de 2015, e no Decreto nº 47.877 , de 30 de agosto de 2019, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa CYCLOPLAST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 146ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de setembro de 2025, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.939 , de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
IV - ....
...
b) de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2029, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula; (NR)
..."
Art. 2º O Decreto nº 47.877 , de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
IV - 7 (sete) anos contatos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 41939/2015 de 20/07/2015
Decreto nº 47877/2019 de 30/08/2019