Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.354/2025

Cria a Escola Estadual Indígena José Ferreira da Silva, Cadastro Escolar nº E - 503.024, localizada na Aldeia Batinga, s/n, Terra Indígena do Povo Kapinawá na zona rural do Município de Buíque, neste Estado, CEP 56.520-000, com oferta de Educação Infantil (Pré-Escola), Ensino Fundamental (1º ao 5º Ano) e Educação de Jovens e Adultos (I ao IV Módulo).

DECRETO Nº 59.354, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Cria a Escola Estadual Indígena José Ferreira da Silva, Cadastro Escolar nº E - 503.024, localizada na Aldeia Batinga, s/n, Terra Indígena do Povo Kapinawá na zona rural do Município de Buíque, neste Estado, CEP 56.520-000, com oferta de Educação Infantil (Pré-Escola), Ensino Fundamental (1º ao 5º Ano) e Educação de Jovens e Adultos (I ao IV Módulo).

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a escola indígena no Município de Buíque, neste Estado, com o objetivo de assegurar o direito à educação escolar indígena específica, diferenciada, intercultural, bilíngue e comunitária, conforme previsto no art. 210,

§2º, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Escola Estadual Indígena José Ferreira da Silva, Cadastro Escolar nº E - 503.024, localizada na Aldeia Batinga, s/n, Terra Indígena do Povo Kapinawá na zona rural do Município de Buíque, neste Estado, CEP 56.520-000, com a oferta da Educação Infantil (Pré-Escola), dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental de 9 Anos (1º ao 5º Ano) e da Educação de Jovens e Adultos (EFEJA do I ao IV Módulo).

Art. 2º A Unidade Escolar a que se refere este Decreto funciona em prédio próprio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.