Decreto nº 59.309/2025
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Quipapá, neste Estado.
DECRETO Nº 59.309, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Quipapá, neste Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Quipapá, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º. destina-se à implantação de equipamento público de educação no Município de Quipapá, neste Estado.
Art. 3º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá a competente desapropriação, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
RODRIGO RIBEIRO DE QUEIROZ
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Município: Quipapá-PE
Área: 1.826,58 m²
Perímetro: 172,12 m
LIMITES E CONFRONTANTES: Inicia-se a descrição deste perímetro a partir do vértice V1, definido pelas coordenadas E: 815.637,920 m e N: 9.020.347,400 m; partindo deste, segue confrontando com o terreno adjacente ao Nordeste, na direção do azimute 130º58`08,55", percorrendo a distância de 38,02 m até o vértice V2, definido pelas coordenadas E: 815.666,630 m e N: 9.020.322,470 m; partindo deste, segue confrontando com o terreno adjacente ao Sudeste, na direção do azimute 220º57`53,51", percorrendo a distância de 48,03 m até o vértice V3, definido pelas coordenadas E: 815.635,140 m e N: 9.020.286,200 m; partindo deste, segue confrontando com o terreno adjacente ao Sudoeste, na direção do azimute 310º58`08,55", percorrendo a distância de 38,02 m até o vértice V4, definido pelas coordenadas E: 815.606,430 m e N: 9.020.311,130 m; partindo deste, segue confrontando com o terreno adjacente ao Noroeste, na direção do azimute 40º57`53,51", percorrendo a distância de 48,03 m até o vértice V1, encerrando este perímetro. A testada (fachada frontal) do terreno, está delimitada entre os vértices V1 e V2, voltada para a direção Nordeste.
O levantamento topográfico foi realizado com utilização de GPS geodésico no modo RTK. O posicionamento em tempo real RTK (Real Time Kinematic) refere-se a um posicionamento relativo em que as correções calculadas para uma estação de referência conhecida são transmitidas para o receptor móvel por meio de um link de rádio, permitindo assim o cálculo das coordenadas da posição do receptor móvel. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema UTM (Universal Transverse Mercator), referenciadas ao fuso 24S, ao meridiano central - 39, e tendo como Datum o SIRGAS 2000. Todas as distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM, indicadas conforme a tabela abaixo: VÉRTICES DOS LIMITES DO TERRENO
VÉRTICES COORDENADAS DISTÂNCIA (m)
E (metros) N (metros)
V1 815.637,920 9.020.347,400 38,02
V2 815.666,630 9.020.322,470 48,03
V3 815.635,140 9.020.286,200 38,02
V4 815.606,430 9.020.311,130 48,03