Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.261/2025

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VITALE COMÉRCIO S.A.

DECRETO Nº 59.261, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VITALE COMÉRCIO S.A.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 064/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 085/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa VITALE COMÉRCIO S.A, estabelecida na Rua Professor Joaquim Cavalcanti nº 208 C, Iputinga, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 07.160.019/0001-44 e CACEPE nº 0333220-90, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: contraste radiológico - NCM 3824.99.61; copo dosador para contraste - NCM 3923.30.10; tampa plástica para frasco dosador nutricional - NCM 3923.50.00; frasco dosador nutricional - NCM 3926.90.30; rolo de papel térmico para impressão - NCM 4823.90.99; cabo para eletrodo endocárdico - NCM 8544.42.00; conjunto de tubos para bomba - NCM 9018.19.90; agulha transeptal - NCM 9018.39.10; sonda enteral - NCM 9018.39.21; conector espiralado e/ou curto - NCM 9018.39.29; seringa para injetora de contrastes - NCM 9018.39.29; cateter para angiografia - NCM 9018.39.29; fio guia teflonado para angiografia - NCM 9018.39.29; infusor enteral - NCM 9018.39.29; sistema de posicionamento para cateter cardíaco - NCM 9018.39.29; fio guia para cateterismo - NCM 9018.39.29; cateter intracardíaco - NCM 9018.39.29; cateter de mapeamento cardíaco - NCM 9018.39.29; cabo conector para cateter intracardíaco - NCM 9018.39.29; introdutor cardíaco - NCM 9018.39.29; dispositivo de inflação - NCM 9018.39.29; introdutor femoral - NCM 9018.39.29; tubo conector para injetora de contrastes em y - NCM 9018.39.99; tubo conector para injetora de contrastes - NCM 9018.90.10; dosador para bomba de infusão - NCM 9018.90.10; adaptador para sonda enteral - NCM 9018.90.10; infusor para sonda enteral - NCM 9018.90.10; fracionador para administração oral - NCM 9018.90.10; injetora de contrastes - NCM 9018.90.10; seringa para administração de contrastes - NCM 9018.90.99; frasco dosador nutricional - NCM 9018.90.99; válvula anti refluxo - NCM 9018.90.99; tubo extensor para injetora de contrastes - NCM 9018.90.99; equipo para bomba enteral - NCM 9018.90.99; cateter para impedância e ph ambulatorial - NCM 9018.90.99; antena de rf para ablação - NCM 9018.90.99; prótese de artérias vasculares - NCM 9021.39.30; marcapasso cardíaco - NCM 9021.50.00; kit marcapasso cardíaco desfibrilável - NCM 9021.90.11; desfibrilador implantável - NCM 9021.90.11; eletrodo endocárdico para cardiodesfibrilador - NCM 9021.90.11; gerador para marcapasso cardíaco - NCM 9021.90.11; eletrodo endocárdico - NCM 9021.90.91; introdutor cardíaco para marcapasso - NCM 9021.90.91; kit de acessórios para eletrodo endocárdico - NCM 9021.90.91; e acessório para gerador para marcapasso cardíaco - NCM 9021.90.91;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.160.019, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.