Decreto nº 59.258/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIMMUNDO INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADISTA MATERIAL ELÉTRICO LTDA.
DECRETO Nº 59.258, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIMMUNDO INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADISTA MATERIAL ELÉTRICO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 065/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 083/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SIMMUNDO INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADISTA MATERIAL ELÉTRICO LTDA, estabelecida na Avenida Hudson de Morais Magalhães, nº 896, Galpão A9, Módulo A, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 39.285.142/0001-88 e CACEPE nº 0915172-90, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cimento comum - NCM 2523.29.10; cimento - NCM 2523.29.90; verniz - NCM 3209.90.20; preparação lubrificante - NCM 3403.19.00; perfil embutir flexível - NCM 3916.90.90; serviço e utensílio de mesa ou de cozinha, de plástico - NCM 3924.10.00; materiais plásticos para construção - NCM 3925.90.90; pneu para automóvel - NCM 4011.10.00; câmara de ar para ônibus e caminhão - NCM 4013.10.10; câmara de ar para automóvel - NCM 4013.10.90; mala rígida - NCM 4202.11.00; bolsa de mão - NCM 4202.22.10; luva de segurança - NCM 4203.29.00; caderno - NCM 4820.10.00; camiseta de malha - NCM 6109.10.00; acessório de vestuário - NCM 6117.80.90; casaco masculino, de lã ou pelo fino - NCM 6201.20.00; casaco masculino, de algodão - NCM 6201.30.00; casaco masculino de fibra sintética ou artificial - NCM 6201.40.00; casaco masculino - NCM 6201.90.00; roupa de proteção - NCM 6211.33.00; calçado de couro - NCM 6403.59.90; calçado com sola de borracha - NCM 6404.19.00; capacete de segurança - NCM 6506.10.00; espelho led touch - NCM 7009.92.00; artigo de vidro para mesa - NCM 7013.28.00; utensílio de cozinha de aço inox - NCM 7323.93.00; perfil sobrepor - NCM 7604.29.20; perfil embutir - NCM 7604.29.20; cabo de suspensão para perfil - NCM 7604.29.20; presilha para perfil - NCM 7604.29.20; emenda para perfil - NCM 7604.29.20; chave de fenda e boca - NCM 8205.40.00; ferramenta manual diversa - NCM 8205.59.00; broca - NCM 8207.30.00; bomba para gasolina ou álcool - NCM 8413.30.10; bomba injetoras de combustível - NCM 8413.30.20; bomba para óleo lubrificante - NCM 8413.30.30; bomba para líquido - NCM 8413.30.90; purificador de água - NCM 8421.21.00; máquina agrícola - NCM 8432.29.00; parte de máquina agrícola - NCM 8432.90.00; cortador de grama (relva) - NCM 8433.19.00; cortador de grama e ceifeira debulhadora - NCM 8433.51.00; ferramenta de fixação - NCM 8466.10.00; parte e acessório de máquina-ferramenta - NCM 8466.93.50; peça para máquina industrial - NCM 8466.93.50; ferramenta elétrica manual - NCM 8467.21.00; máquina industrial - NCM 8479.89.99; fonte para perfil led - NCM 8504.40.21; fonte para trilho - NCM 8504.40.21; eletrodoméstico portátil - NCM 8509.80.90; aparelho de barbear elétrico - NCM 8510.10.00; forno de micro-ondas - NCM 8516.50.00; aquecedor e secador - NCM 8516.79.90; base para rele - NCM 8531.10.90; sensor teto, parede, presença - NCM 8531.10.90; rele fotocélula - NCM 8531.90.00; aparelho de comando e proteção - NCM 8535.90.90; aparelho elétrico para interrupção de corrente - NCM 8536.90.90; lâmpada filamento - NCM 8539.21.90; lâmpada led bulbo - NCM 8539.52.00; lâmpada tubular led - NCM 8539.52.00; lâmpada filamento led - NCM 8539.52.00; lâmpada led - NCM 8539.52.00; lâmpada g9 led - NCM 8539.52.00; controlador fita led - NCM 8543.70.99; fio e cabo elétrico - NCM 8544.49.00; para-choque - NCM 8708.10.00; parte e acessório de carroceria - NCM 8708.29.99; transmissão - NCM 8708.40.90; lustre led - NCM 9405.11.90; luminária led - NCM 9405.11.90; luminária - NCM 9405.19.90; arandela - NCM 9405.19.90; lustre - NCM 9405.19.90; trilho - NCM 9405.19.90; luminária abajur led - NCM 9405.21.00; abajur led - NCM 9405.21.00; luminária abajur - NCM 9405.29.00; abajur - NCM 9405.29.00; pisca led - NCM 9405.31.00; fita led - NCM 9405.41.00; refletor, projetor led - NCM 9405.41.00; luminária publica solar led - NCM 9405.41.00; luminária led industrial - NCM 9405.41.00; luminária para poste led - NCM 9405.41.00; mangueira led - NCM 9405.42.00; conexão controle para mangueira led - NCM 9405.42.00; pisca led - NCM 9405.42.00; luminária pública led - NCM 9405.42.00; fita led - NCM 9405.42.00; fita led perfil - NCM 9405.42.00; bocal cerâmico - NCM 9405.49.00; bocal de louça - NCM 9405.49.00; rabicho fita led - NCM 9405.49.00; driver para luminária led - NCM 9405.49.00; fonte perfil - NCM 9405.49.00; mangueira iluminação - NCM 9405.49.00; fonte para fita led, spare fita - NCM 9405.49.00; suporte para refletor modular - NCM 9405.49.00; kit emenda/fonte para fita led - NCM 9405.50.00; driver para luminária led - NCM 9405.92.00; luminária pendente led - NCM 9405.92.00; luminária lustre led - NCM 9405.92.00; emenda i para trilho - NCM 9405.99.00; presilha para perfil - NCM 9405.99.00; emenda para perfil - NCM 9405.99.00; caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; e lápis - NCM 9609.10.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 39.285.142, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.