Decreto nº 59.254/2025
Introduz alterações no Decreto nº 25.915, de 26 de setembro de 2003, no Decreto nº 35.507, de 25 de agosto de 2010, e no Decreto nº 55.693, de 30 de outubro de 2023, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DECRETO Nº 59.254, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Introduz alterações no Decreto nº 25.915 , de 26 de setembro de 2003, no Decreto nº 35.507 , de 25 de agosto de 2010, e no Decreto nº 55.693 , de 30 de outubro de 2023, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 145ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.915 , de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
........
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a: (NR)
a) até 31 de agosto de 2025: (NR)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado, no mesmo período fiscal, em função da aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2025: 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (NR)
..."
Art. 2º O Decreto nº 35.507 , de 25 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
........
V - ....
a)
........
2. de 1º de outubro de 2023 a 31 de agosto de 2025: 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)
3. a partir de 1º de setembro de 2025: 80% (oitenta por cento); e (AC)
b) para os produtos polímero reciclado de polietileno e polímero reciclado de polipropileno: (NR)
1. até 31 de agosto de 2025: 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)
2. a partir de 1º de setembro de 2025: 80% (oitenta por cento); (AC)
..."
Art. 3º O Decreto nº 55.693 , de 30 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 83,81, Galpões 02 e 03, km 83,85, Galpão 04, km 83,89 e Galpão 05, km 83,91, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 05.559.838/0001-33 e CACEPE nº 0303164-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de agosto de 2025: ampliação com nova linha; (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2025: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995;
........
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a: (NR)
a) até 31 de agosto de 2025: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2025: 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (AC)
..."
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 25915/2003 de 26/09/2003
Decreto nº 35507/2010 de 25/08/2010
Decreto nº 55693/2023 de 30/10/2023