Decreto nº 59.253/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RJ ATACADISTA LTDA.
DECRETO Nº 59.253, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RJ ATACADISTA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 101/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 081/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RJ ATACADISTA LTDA, estabelecida na Avenida das Nações, nº 127, Gercino Coelho, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 55.755.054/0001-59 e CACEPE nº 1252941-90, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasoso - NCM 2705.00.00; óleo lubrificante sem aditivo - NCM 2710.19.31; pasta térmica - NCM 2931.90.29; pasta fluxo - NCM 2931.90.29; pasta aba plástico - NCM 2931.90.29; tinta spray - NCM 3208.20.19; aromatizante - NCM 3307.49.00; limpador para ar condicionado - NCM 3307.49.00; limpa contato - NCM 3402.90.39; desengraxante - NCM 3402.90.39; limpador desincrustante - NCM 3402.90.90; silicone - NCM 3506.91.90; tapa fuga - NCM 3810.90.00; lubrificante desengripante - NCM 3824.99.41; espuma expansiva - NCM 3909.50.19; revitalizador para plástico e borracha - NCM 3910.00.13; tubo esponjoso - NCM 3917.32.90; reparo de mangueira - NCM 3917.39.00; reparo e carga de gás - NCM 3917.39.00; kit reparo - NCM 3917.39.00; fita - NCM 3919.10.90; dispense - NCM 3922.90.00; rolha, tampa, cápsula e outros dispositivos para fechar recipientes - NCM 3923.50.00; copo descartável - NCM 3924.10.00; serviço de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha - NCM 3924.10.00; porta, janela e seus caixilhos, alizares e soleiras - NCM 3925.20.00; pé nivelador - NCM 3925.90.90; cunha do suporte - NCM 3925.90.90; trava da porta - NCM 3926.90.90; gaxeta - NCM 4016.93.00; anel de vedação - NCM 4016.93.00; retentor - NCM 4016.93.00; bolsa coletora - NCM 4202.22.20; cinto para ferramenta - NCM 4203.30.00; bobina térmica - NCM 4802.20.90; papel A4 - NCM 4802.56.10; anote e cole - NCM 4820.10.00; formulário em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel carbono (papel químico) - NCM 4820.40.00; livro protocolo em folha solta - NCM 4901.10.00; estopa limpeza - NCM 5202.99.00; poliuretano tipo A - NCM 5903.20.00; poliuretano tipo B - NCM 5903.20.00; mangueira e tubo semelhante, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. - NCM 5909.00.00; luva de poliéster - NCM 6116.93.00; bomba de vácuo - NCM 8414.10.00; bone - NCM 6505.00.12; guarda-chuva - NCM 6601.91.10; prato micro-onda - NCM 6912.00.00; bandeja de lanche - NCM 6912.00.00; arame de solda - NCM 7229.20.00; tubo e perfis ocos, de ferro fundido. - NCM 7303.00.00; chapa, barra, perfil, tubo e semelhante, próprio para construções - NCM 7308.90.10; cilindro de gás - NCM 7311.00.00; kit transmissão - NCM 7315.12.10; kit limpeza corrente - NCM 7315.12.10; kit reparo mangueira - NCM 7315.12.10; kit engate rápido - NCM 7315.12.10; kit chave - NCM 7315.12.10; kit flangeado - NCM 7315.12.10; kit mola curvadora - NCM 7315.12.10; kit chave de fenda - NCM 7315.12.10; kit completo console - NCM 7315.12.10; kit resistência radiação - NCM 7315.12.10; kit solda oxigênio acetileno - NCM 7315.12.10; transmissão - NCM 7315.12.10; kit placa universal - NCM 7315.12.10; bucha - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; arruela - NCM 7318.22.00; catraca - NCM 7320.20.10; mola - NCM 7320.90.00; defletor de chama inoxidável - NCM 7323.93.00; abraçadeira de plástico - NCM 7326.90.90; abraçadeira de chapa - NCM 7326.90.90; damper - NCM 7326.90.90; sifão cobre - NCM 7412.20.00; parafuso; pino ou perno e porca - NCM 7415.33.00; nível de alumínio - NCM 7602.00.00; suporte - NCM 7607.20.00; escada alumínio - NCM 7616.99.00; serra copo - NCM 8202.99.90; alicate - NCM 8203.20.10; corta-tubo, corta-pino, saca-bocado e ferramenta semelhante - NCM 8203.40.00; chave - NCM 8204.11.00; martelo e marreta - NCM 8205.20.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; alargador de tubo - NCM 8205.59.00; flangeado - NCM 8205.59.00; torno de apertar - NCM 8205.70.00; broca - NCM 8207.50.11; ferramenta de escarear, mandrilar ou de brochar - NCM 8207.60.00; ferramenta intercambiável - NCM 8207.90.00; lâmina cortador de tubo - NCM 8208.30.00; conjunto de faca - NCM 8211.10.00; lâmina - NCM 8211.94.00; tesoura - NCM 8213.00.00; cadeado - NCM 8301.10.00; dobradiça - NCM 8302.10.00; pino dobradiça - NCM 8302.10.00; rodízio - NCM 8302.20.00; prendedor de papel - NCM 8305.90.00; vareta revestida exteriormente e fio revestido interiormente, para soldar à chama, de metais comum - NCM 8311.30.00; bomba de vácuo - NCM 8414.10.00; compressor com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora - NCM 8414.30.11; micro ventilador com área de carcaça inferior a 90 cm2 - NCM 8414.59.10; cortina de ar - NCM 8414.59.90; turbina para ar condicionado - NCM 8414.80.22; hélice ventilador - NCM 8414.90.20; ar condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados) - NCM 8415.10.11; protetor térmico - NCM 8415.10.11; duto de ar - NCM 8415.10.11; coxim ar condicionado - NCM 8415.82.90; unidade evaporadora (interna) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elemento separado), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.90.10; unidade condensadora - NCM 8415.90.20; combinação de refrigerador e congelador (freezers), munidos de porta ou gaveta exterior separada, ou de uma combinação desses elementos - NCM 8418.10.00; eixo de entrada de compressão - NCM 8418.21.00; congelador (freezer) - NCM 8418.50.10; cuba de água ou suco - NCM 8418.69.31; cole bebedouro - NCM 8418.69.31; caixa termostato - NCM 8418.99.00; caixa de passagem - NCM 8418.99.00; gaveta - NCM 8418.99.00; tampa da gaveta - NCM 8418.99.00; caixa controle termostato - NCM 8418.99.00; aparador de água - NCM 8418.99.00; calha de gelo - NCM 8418.99.00; evaporadore - NCM 8419.89.40; refil para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00; filtro de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - NCM 8421.30.10; balança digital de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg - NCM 8423.82.00; pistola de limpeza portátil para ar condicionado - NCM 8424.20.00; lavadora de pressão - NCM 8424.30.10; pulverizador portátil - NCM 8424.41.00; visor de líquido - NCM 8424.89.90; conector da torneira - NCM 8424.90.90; adaptador universal para bomba a vácuo - NCM 8424.90.90; adaptador para mangueira - NCM 8424.90.90; correia - NCM 8428.33.00; ribon cera - NCM 8443.91.99; tirante - NCM 8450.20.90; cinta do freio - NCM 8450.20.90; base dobradiça - NCM 8450.90.10; base puxador - NCM 8450.90.10; atuador do freio - NCM 8450.90.10; painel decorativo - NCM 8450.90.10; salva tanque - NCM 8450.90.90; armador do freio - NCM 8450.90.90; parafusadeira - NCM 8467.29.92; maçarico - NCM 8468.10.00; grampeador - NCM 8472.90.40; modulo de potência - NCM 8473.30.11; misturador - NCM 8479.82.10; carcaça de filtro - NCM 8479.90.90; válvula redutora de pressão - NCM 8481.10.00; válvula de expansão termostática ou Ribon - NCM 8481.80.21; válvula solenoide - NCM 8481.80.92; torneira - NCM 8481.90.90; válvula serviço de refrigeração - NCM 8481.90.90; rolamento - NCM 8482.10.90; conjunto mecanismo - NCM 8483.40.90; engrenagem - NCM 8483.40.90; polia - NCM 8483.50.10; motor - NCM 8501.31.10; nível com ímã - NCM 8505.11.00; bateria termômetro - NCM 8506.10.31; separador - NCM 8507.90.10; resistência - NCM 8514.90.00; ferro e pistola - NCM 8515.11.00; forno de micro-onda - NCM 8516.50.00; vidro externo do forno - NCM 8516.90.00; braço co-injetado - NCM 8516.90.00; telefone inteligente (smartphone) - NCM 8517.13.00; aparelho de radiotelecomando - NCM 8526.92.00; tv led hd - NCM 8528.72.00; condensador fixo concebido para linha elétrica de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVAr (condensadores de potência) - NCM 8532.10.00; fusível e corta-circuitos de fusíveis - NCM 8536.10.00; disjuntor - NCM 8536.20.00; contator - NCM 8536.49.00; comutador codificador digital, próprio para montagem em circuitos impressos - NCM 8536.50.30; micro chave interruptor - NCM 8536.50.90; interruptor - NCM 8536.50.90; tomada polarizada e tomada blindada - NCM 8536.69.10; soquete - NCM 8536.90.30; controlador programável - NCM 8537.10.20; quadro, painel, console, cabina, armário e outro suporte, da posição 85.37, desprovido de seu aparelho - NCM 8538.10.00; lâmpada - NCM 8539.22.00; magnéton - NCM 8540.71.00; célula fotovoltaica montada em módulo ou em painéis - NCM 8541.43.00; rele - NCM 8544.42.00; cabo multímetro - NCM 8544.49.00; cabo pp - NCM 8544.49.00; cabo flexível pp - NCM 8544.49.00; vareta de suspensão - NCM 8708.80.00; motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3 - NCM 9013.20.00; trena - NCM 9017.80.10; parte e acessório de termómetro - NCM 9025.90.10; multímetro - NCM 9030.31.00; voltímetro digital - NCM 9030.33.19; termostato - NCM 9032.10.90; pressostato - NCM 9032.20.00; sensor - NCM 9032.89.82; rede sensor - NCM 9032.89.82; parte e acessório de termostato - NCM 9032.90.91; cadeira - NCM 9401.39.00; móvel de metal, do tipo utilizado em escritórios - NCM 9403.10.00; prateleira - NCM 9403.20.10; kit estante - NCM 9403.20.90; caneta e marcador, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas - NCM 9608.20.00; e pente de aleta - NCM 9615.11.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.