Decreto nº 59.252/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUIMIWEB IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
DECRETO Nº 59.252, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUIMIWEB IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 094/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 080/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa QUIMIWEB IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, estabelecida na Rua Projetada 0002, nº 205, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 36.142.072/0001-10 e CACEPE nº 0872387-72, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: ditionito de sódio (hidrosulfite de sódio) - NCM 2831.10.19; cloreto de benzila - NCM 2903.99.11; éter monobutílico de etilenoglicol - NCM 2909.43.10; monocloroacetato de sódio - NCM 2915.40.20; ácido palmítico - NCM 2915.70.11; ácido mirístico - NCM 2915.90.31; ácido policarboxílico acíclico, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e derivados - NCM 2917.19.90; n-propilamina e isopropilamina, e seus sais - NCM 2921.19.29; monoamina acíclica e seus derivados e sais - NCM 2921.19.99; Dietanolamina e seus sais - NCM 2922.12.00; 2-cloro-n-metilacetoacetamida - NCM 2924.19.11; acetoacetamida seus derivados e sais - NCM 2924.19.19; n-metilformamida - NCM 2924.19.21; n, n-dimetilformamida - NCM 2924.19.22; formamida e acetamida - NCM 2924.19.29; metacrilamida - NCM 2924.19.32; acrilamida e seus derivados - NCM 2924.19.39; dicrotofó - NCM 2924.19.42; crotonamida e seus derivados - NCM 2924.19.49; n, n`-dimetilureia - NCM 2924.19.91; carisoprodol - NCM 2924.19.92; n, n`-(diestearoil)etilenodiamina (n, n`-etilen-bis-estearamida) - NCM 2924.19.93; dietanolamida de ácido graxo (gordo) de c12 a c18 - NCM 2924.19.94; amida acíclica seus derivados e sais - NCM 2924.19.99; ácido trimetileno fosfônico - NCM 2931.49.90; 1 - hidroxietileno - 1,1 - ácido difosfônico - NCM 2931.49.90; corante ácido e suas preparações - NCM 3204.12.10; corante mordente e suas preparações - NCM 3204.12.20; sulphur color - NCM 3204.19.90; agente de superfície - NCM 3402.49.00; surfactante / agente espumante - NCM 3402.90.29; agente emulsionante - NCM 3402.90.29; preparação tensoativa - NCM 3402.90.90; e hidrocarboneto de petróleo - NCM 3824.99.89;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.