Decreto nº 59.251/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUIMIWEB IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
DECRETO Nº 59.251, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUIMIWEB IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 093/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 079/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa QUIMIWEB IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, estabelecida na Rua Projetada 0002, nº 205, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 36.142.072/0001-10 e CACEPE nº 0872387-72, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: dextrose - NCM 1702.30.11; dextrose - NCM 1702.90.00; breu - NCM 2708.10.00; cera parafina - NCM 2712.90.00; pentóxido de fósforo - NCM 2809.10.00; ácido fosfórico - NCM 2809.20.11; ácido fosfórico - NCM 2809.20.19; ácido sulfâmico - NCM 2811.19.10; ácido fosfônico (ácido fosforoso) - NCM 2811.19.20; hidróxido de amônio anidro - NCM 2814.10.00; hidróxido de amônio - NCM 2814.20.00; hidróxido de sódio - NCM 2815.11.00; hidróxido de sódio - NCM 2815.12.00; hidróxido de potássio - NCM 2815.20.00; peróxido de sódio - NCM 2815.30.00; óxido de zinco - NCM 2817.00.10; cloreto de magnésio - NCM 2827.31.10; cloreto de magnésio - NCM 2827.31.90; sulfidrato de sódio - NCM 2830.10.20; hidrossulfito de sódio - NCM 2831.10.11; ditionito de sódio (hidrossulfito de sódio) - NCM 2831.10.19; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.10; bissulfito de sódio - NCM 2832.10.90; persuldato de sódio - NCM 2833.40.10; tripolifosfato de sódio - NCM 2835.31.90; barrilha leve - NCM 2836.20.10; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; carbonato de amônio - NCM 2836.99.13; metassilicato de sódio - NCM 2839.11.00; cicloexano - NCM 2902.11.00; estireno - NCM 2902.50.00; cloreto de benzila - NCM 2903.99.11; 2 etil hexanol - NCM 2905.16.00; Isotricadenol - NCM 2905.19.93; propilenoglicol - NCM 2905.32.00; pentaeritritol - NCM 2905.42.00; dietilenoglicol - NCM 2909.41.00; éter monobutílico de etilenoglicol - NCM 2909.43.10; butilglicol - NCM 2909.43.10; butildiglicol - NCM 2909.43.20; acetona - NCM 2914.11.00; ácido fórmico - NCM 2915.11.00; ácido acético - NCM 2915.21.00; acetato de etila - NCM 2915.31.00; acetato de vinila - NCM 2915.32.00; acetato de n-butila - NCM 2915.33.00; monocloroacetato de sódio - NCM 2915.40.20; ácido butanoico e seus sais - NCM 2915.60.11; ácido butanoico, seus sais e seus ésteres - NCM 2915.60.19; ácido palmítico - NCM 2915.70.11; ácido esteárico - NCM 2915.70.20; ácido mirístico - NCM 2915.90.31; ácido acrílico - NCM 2916.11.10; acrilato de metila - NCM 2916.12.10; acrilato de etila - NCM 2916.12.20; acrilato de butila - NCM 2916.12.30; acrilato de 2-etilexila - NCM 2916.12.40; ácido metacrílico - NCM 2916.13.10; éster metacrílico - NCM 2916.14.90; ácido policarboxílico acíclico, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e derivados - NCM 2917.19.90; ácido itacônico - NCM 2917.19.90; dialil ftalato/diisobutil ftalato - dibp/disoamilftalato - NCM 2917.34.00; anidrido ftálico - NCM 2917.35.00; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; gluconato de sódio - NCM 2918.16.90; triisobutil fosfato - NCM 2919.90.90; dimetilamina - NCM 2921.11.21; n-propilamina e isopropilamina, e seus sais - NCM 2921.19.29; monoamina acíclica e seus derivados e sais - NCM 2921.19.99; dimetilanilina - NCM 2921.42.90; dietanolamina e seus sais - NCM 2922.12.00; dietilenotriaminopentacético pentassódico - NCM 2922.49.40; lecitina - NCM 2923.20.00; betaína - NCM 2923.90.10; cloreto de benzalcônio - NCM 2923.90.90; 2-cloro-n-metilacetoacetamida - NCM 2924.19.11; acetoacetamida seus derivados e sais - NCM 2924.19.19; n-metilformamida - NCM 2924.19.21; dimetilformamida - NCM 2924.19.22; n, n-dimetilformamida - NCM 2924.19.22; formamida e acetamida - NCM 2924.19.29; acrilamida - NCM 2924.19.31; metacrilamida - NCM 2924.19.32; acrilamida e seus derivados - NCM 2924.19.39; dicrotofó - NCM 2924.19.42; crotonamida e seus derivados - NCM 2924.19.49; n, n`-dimetilureia - NCM 2924.19.91; carisoprodol - NCM 2924.19.92; n, n`-(diestearoil)etilenodiamina (n, n`-etilen-bis-estearamida) - NCM 2924.19.93; dietanolamida de ácido graxo (gordo) de c12 a c18 - NCM 2924.19.94; amida acíclica seus derivados e sais - NCM 2924.19.99; dicianodiamida - NCM 2926.20.00; ácido trimetileno fosfônico - NCM 2931.49.90; 1 - hidroxietileno - 1,1 - ácido difosfórico - NCM 2931.49.90; ácido dimetil triaminopentametileno fosfônico - NCM 2931.90.29; oleato sorbitano - NCM 2932.19.90; ácido ascórbico - NCM 2936.27.10; ureia - NCM 3102.10.10; ureia grau técnico - NCM 3102.10.90; tanino natural - NCM 3201.90.20; corante - NCM 3204.11.00; corante ácido e suas preparações - NCM 3204.12.10; corante mordente e suas preparações - NCM 3204.12.20; índigo blue - NCM 3204.15.10; corante - NCM 3204.16.00; pigmento - NCM 3204.17.00; sulphur black - NCM 3204.19.90; sulphur color - NCM 3204.19.90; pigmento - NCM 3206.11.10; pigmento - NCM 3206.11.20; cobalto 12% / cobre 8% - NCM 3211.00.00; ácido sulfônico - NCM 3402.31.00; agente de superfície não iônico - NCM 3402.42.00; agente de superfície - NCM 3402.49.00; surfactante / agente espumante - NCM 3402.90.29; agente emulsionante - NCM 3402.90.29; preparação tensoativa - NCM 3402.90.90; polietilenoglicol - NCM 3404.20.10; nickel catalizador - NCM 3815.11.00; ácido graxo destilado - NCM 3823.19.90; álcool cetoestearílico - NCM 3823.70.10; emulsificante - NCM 3824.99.29; hidrocarboneto de petróleo - NCM 3824.99.89; álcool polivinílico - NCM 3905.30.00; polietilenoglicol - NCM 3907.29.31; poli(tereftalato de butileno) - NCM 3907.99.19; poliéster - NCM 3907.99.99; silicone - NCM 3910.00.90; e pet - NCM 3915.90.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.