Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.247/2025

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 43.083, de 27 de maio de 2016, à empresa PARATY INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA.

DECRETO Nº 59.247, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 43.083 , de 27 de maio de 2016, à empresa PARATY INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 145ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 43.083 , de 27 de maio de 2016, concedido à empresa PARATY INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Manoel Goiana Calaça, nº 132, Centro, Floresta/PE, com CNPJ/MF nº 03.468.343/0001-73 e CACEPE nº 0264855-59, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do

§ 15 do art. 5º. da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º., o Decreto nº 43.083 , de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

...

IV - ....

a) para o produto arroz: (NR)

1. de 1º de junho de 2016 a 31 de julho de 2025, prazo que resta à empresa IADEM - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE DERIVADOS DO MILHO LTDA, conforme Decreto nº 39.641 , de 29 de julho de 2013; e (AC)

2. de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do

§ 15 do art. 5º. da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (AC)

b) para os demais produtos: (NR)

1. de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2028; e (AC)

2. de 1º de junho de 2028 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do

§ 15 do art. 5º. da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43083/2016 de 27/05/2016