Decreto nº 59.230/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ENDUTEX TRADING LTDA.
DECRETO Nº 59.230, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ENDUTEX TRADING LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 073/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 065/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ENDUTEX TRADING LTDA, estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves, nº 2680, Bloco B1, T09 A, Paratibe, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 39.730.223/0003-01 e CACEPE nº 1118017-02, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: chapa, folha, tira, fita, película e outras formas planas, autoadesiva, de plástico, mesmo em rolo, de poli (cloreto de vinila) - flexvinyl - NCM 3919.90.20; flexvinyl - NCM 3919.90.20; chapa, folha, tira, fita, película e outras formas planas, autoadesiva, de plástico, mesmo em rolo, refletivo - NCM 3919.90.90; chapa, folha, película, tira e lâmina, de plástico não alveolar, que contenha, em peso, pelo menos 6 % de plastificante, super cristal - NCM 3920.43.90; chapa, folha, película, tira e lâmina, de plástico não alveolar, rígido (acrílico) - NCM 3920.59.00; chapa, folha, película, tira e lâmina, de plástico não alveolar, de poli(tereftalato de etileno) - NCM 3920.62.91; chapa, folha, película, tira e lâmina, de polímeros de cloreto de vinila - NCM 3921.12.00; chapa, folha, película, tira e lâmina, de polímeros de cloreto de vinila, rígido - NCM 3921.12.00; lona estratificada, reforçada ou com suporte - NCM 3921.90.19; chapa, folha, película, tira e lâmina, de plástico, estratificado, reforçado ou com suporte - NCM 3921.90.19; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de poliéster - NCM 5407.69.00; Tecido plano 100% poliéster, de alta tenacidade, uniformemente revestido em uma das faces, com PVC; próprio para capota náutica. - NCM 5903.10.00; tecido impregnado, revestido, recoberto ou estratificado com poli(cloreto de vinila) - NCM 5903.10.00; lona acrílica ou lona de alta resistência - NCM 5903.20.00; tecido impregnado, revestido, recoberto ou estratificado com poliuretano - NCM 5903.20.00; Tecido de malha-urdidura, de fibras sintéticas (100% poliéster), (Polyflag e Polycril) próprio para utilização em impressão digital/comunicação visual - NCM 6005.35.00; e tecido de malha de poliéster - NCM 6006.31.20;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.