Decreto nº 59.228/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DOREMUS ALIMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 59.228, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DOREMUS ALIMENTOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 076/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 062/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DOREMUS ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 96,4, nº 5225, Galpão 06M2, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 54.289.830/0006-14 e CACEPE nº 1243537-62, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: cebola seca, em fatia, triturado ou em pó, sem qualquer outro preparo - NCM 0712.20.00; alho seco, em fatia, triturado ou em pó, sem qualquer outro preparo - NCM 0712.90.20; salsa, louro, hortelã, cebolinha e tomate desidratado seco, em fatia, triturado ou em pó, sem qualquer outro preparo - NCM 0712.90.90; pimentão (pimento) e pimenta do gênero capsicum ou do gênero pimenta, seco, não triturado, nem em pó - NCM 0904.21.00; pimentão (pimento) e pimenta do gênero capsicum ou do gênero pimenta, triturado ou em pó - NCM 0904.22.00; canela triturada ou em pó - NCM 0906.20.00; semente de coentro não triturada nem em pó - NCM 0909.21.00; semente de coentro triturada ou em pó - NCM 0909.22.00; gengibre triturado ou em pó - NCM 0910.12.00; cúrcuma - NCM 0910.30.00; alecrim, tomilho e cominho - NCM 0910.99.00; amido de milho - NCM 1108.12.00; orégano (origanum vulgare), triturado ou em pó - NCM 1211.90.10; manjerona vulgar (origanum vulgare), triturada ou em pó - NCM 1211.90.90; extrato vegetal - NCM 1302.19.99; espessante, como carragena - NCM 1302.39.10; açúcar como: maltodextrina e corante caramelo, quimicamente puro, no estado sólido - NCM 1702.90.00; cobertura e recheio que contenha cacau no estado líquido ou em pasta, em embalagem imediata de conteúdo superior a 2 kg - NCM 1806.20.00; cobertura e recheio que contenha cacau no estado líquido ou em pasta, em embalagem imediata de conteúdo inferior a 2 kg - NCM 1806.90.00; preparação alimentícia, como mistura e pasta para a preparação de produto de padaria, pastelaria e da indústria de bolacha e biscoito - NCM 1901.20.90; preparação alimentícia de produto das posições 04.01 a 04.04 (leite e laticínio), que não contenha cacau ou que contenha menos que 5% de cacau; composto lácteo - NCM 1901.90.90; pasta de fruta, obtida por cozimento mesmo com adição de açúcar ou edulcorante - NCM 2007.99.90; maionese em embalagem imediata de conteúdo superior a 1 kg - NCM 2103.90.19; condimento e tempero em embalagem imediata de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NCM 2103.90.21; condimento e tempero em embalagem imediata de conteúdo superior a 1 kg - NCM 2103.90.29; molho em embalagem imediata de conteúdo superior a 1 kg - NCM 2103.90.99; preparação alimentícia de concentrado de proteína e substância proteica texturizada - NCM 2106.10.00; preparação alimentícia para suplemento alimentar - NCM 2106.90.30; preparação alimentícia à base de ascorbato de sódio e glucose própria para embutido - NCM 2106.90.40; pasta, pasta saborizante, recheio, sal de cura, mistura de aditivo e pó para o preparo de gelado comestível, não especificado nem compreendido em outras posições, incluindo preparação e mistura alimentícia para uso industrial diverso - NCM 2106.90.90; torta (bagaço) e outro resíduo sólido, da extração do óleo de soja, farinha - NCM 2304.00.10; fosfato de trissódico - NCM 2835.29.80; trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) de grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela food and agriculture organization - organização mundial da saúde (fao - oms) ou pelo food chemical codex (fcc) - NCM 2835.31.10; trifosfato pentassódico (ins 451i), polifosfato de sódio (ins 452i), difosfato tetrassódico (ins 450 iii) e difosfato tetrapotássico (ins 450v) - NCM 2835.39.90; ácido láctico, seu sal e seu éster, como lactato de sódio - NCM 2918.11.00; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; ácido glutâmico e seu sal, como glutamato monossódico - NCM 2922.42.20; composto com ácido ciclâmico e seu sal de sódio - NCM 2929.90.11; corante de origem vegetal, como: caramelo e extrato de urucum - NCM 3203.00.19; matéria corante de origem animal, como carmim de cochonilha - NCM 3203.00.21; preparação à base de matéria corante (incluindo, no que respeita à posição 32.06, o pigmento da posição 25.30 ou do capítulo 28, a escama e o pó metálico), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinada a entrar como ingrediente na fabricação de preparação corante de origem vegetal e animal - NCM 3203.00.30; matéria corante sintética e carotenoide, bem como preparação à base dessa matéria própria para colorir alimento - NCM 3204.18.30; mistura de substância odorífera (incluindo solução alcoólica) utilizada para alimento ou bebida - NCM 3302.10.00; dextrina e outro amido e fécula modificados (por exemplo, amido e fécula pré-gelatinizado ou esterificado) - NCM 3505.10.00; preparação enzimática à base de alfa-amilase (aspergillus oryzae) - NCM 3507.90.11; preparação enzimática à base de celulase - NCM 3507.90.41; e preparação enzimática à base de hemicelulase - NCM 3507.90.49;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.