Decreto nº 59.227/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DOREMUS ALIMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 59.227, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DOREMUS ALIMENTOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 072/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 063/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DOREMUS ALIMENTOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 96,4, nº 5225, Galpão 06M2, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 54.289.830/0006-14 e CACEPE nº 1243537-62, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cebola seca, em fatia, triturada ou em pó, sem qualquer outro preparo - NCM 0712.20.00; alho seco, em fatia, triturado ou em pó, sem qualquer outro preparo - NCM 0712.90.20; salsa, louro, hortelã, cebolinha e tomate desidratado, seco, em fatia, triturado ou em pó, sem qualquer outro preparo - NCM 0712.90.90; avelã sem casca - NCM 0802.22.00; pimentão (pimento) e pimenta do gênero capsicum ou do gênero pimenta, triturado ou em pó - NCM 0904.22.00; gengibre não triturado nem em pó - NCM 0910.11.00; gluten de trigo - NCM 1109.00.00; matéria péctica (pectina), derivado de vegetal - NCM 1302.20.10; produto espessante, derivado de vegetal - NCM 1302.32.20; espessante, como carragenina - NCM 1302.39.10; gordura e óleo, de peixe e suas frações, quimicamente modificados - NCM 1516.10.00; gordura e óleo vegetal, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados e refinados - NCM 1516.20.00; lactose (99% ou mais de teor de lactose calculado sobre a matéria seca) - NCM 1702.11.00; glicose (dextrose) - NCM 1702.30.11; extrato de malte - NCM 1901.90.10; semente preparada ou conservada de outro modo, incluindo misturas como: pasta de avelã - NCM 2008.19.00; pasta saborizante, recheio, sal de cura, mistura de aditivos e pó para o preparo de gelado comestível, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo preparação e mistura alimentícia para uso industrial diverso - NCM 2106.90.90; óxido de magnésio - NCM 2519.90.90; dióxido de silício obtido por precipitação química - NCM 2811.22.10; cloreto de cromo - NCM 2827.39.93; iodeto de potássio - NCM 2827.60.12; iodato de potássio - NCM 2829.90.31; sulfato de magnésio - NCM 2833.21.00; sulfato de cobre, cúprico - NCM 2833.25.20; sulfato ferroso - NCM 2833.29.40; sulfato de zinco - NCM 2833.29.70; nitrito de sódio - NCM 2834.10.10; fosfato mono ou dissódico - NCM 2835.22.00; fosfato de cálcio, como fosfato tricálcico (ins 341iii) - NCM 2835.26.00; fosfato trissódico (ins 339iii) - NCM 2835.29.80; trifosfato pentassódico - NCM 2835.31.10; polifosfato de sódio (ins 452i) - NCM 2835.39.10; difosfato dissódico (ins 450i) e difosfato tetrassódico (ins 450iii) - NCM 2835.39.20; pirofosfato férrico e outros polifosfatos - NCM 2835.39.90; carbonato de cálcio - NCM 2836.50.00; molibdato de sódio - NCM 2841.70.20; hidrocarboneto cíclico, como terpinoleno, beta pineno, terpineno e felandreno - NCM 2902.19.90; monoálcool saturado: álcool isoamilico e álcool c-6 (1-hexanol) - NCM 2905.19.99; linalol - NCM 2905.22.10; citronelol - NCM 2905.22.90; monoálcool não saturado: 1-octen-3-ol, cis-3-hexenol e trans-2-hexenol - NCM 2905.29.90; propilenoglicol (ins 1520) - NCM 2905.32.00; sorbitol - NCM 2905.44.00; mentol - NCM 2906.11.00; inositól - NCM 2906.13.00; terpineól - NCM 2906.19.50; álcool fenetílico - NCM 2906.29.10; cresol - NCM 2907.12.00; monofenol: carvacrol (2-metil-5-isopropilfenol) - NCM 2907.19.90; anetol - NCM 2909.30.11; eugenol - NCM 2909.50.12; isoeugenol - NCM 2909.50.13; éter-fenol, como: guaiacol, propenilguaetol e 4-etilguaicol - NCM 2909.50.19; éter-álcool-fenol e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, como: metil isoeugenol e 2-metoxi-4-vinilfenol - NCM 2909.50.90; citral - NCM 2912.19.21; citronelal - NCM 2912.19.22; monoaldeído não saturado: melonal, trans-2-hexenal e trans-2-trans-4-decadienal - NCM 2912.19.29; aldeído acíclico que não contém outras funções oxigenadas: aldeído c-6, aldeído isovalérico, aldeído c-10, 2,4-undecadienal, 2-heptenal, trans-2-cctenal - NCM 2912.19.99; aldeído benzoico - NCM 2912.21.00; aldeído cíclico que não contém outras funções oxigenadas, como: tolualdeídos, aldeído cinâmico, aldeído cumínico e aldeído fenilacético - NCM 2912.29.90; vanilina - NCM 2912.41.00; etilvanilina - NCM 2912.42.00; aldeído-álcool, aldeído-éter, aldeído-fenol e aldeído que contém outras funções oxigenadas: anisaldeído (p-metoxibenzaldeído) e 5-metil-2-fenil-2-hexenal - NCM 2912.49.90; metiletilcetona - NCM 2914.12.00; diacetila - NCM 2914.19.23; dicetona, como: acetil propionil - NCM 2914.19.29; cetona acíclica que não contém outras funções oxigenadas: 2-tridecanona, metil amil cetona, metil heptenona e metil heptil cetona - NCM 2914.19.90; ionona - NCM 2914.23.10; carvona - NCM 2914.29.10; cetona ciclânica, ciclênica ou cicloterpênica que não contém outras funções oxigenadas: beta damascone, cis-jamone, canfora e damascenona - NCM 2914.29.90; acetofenona - NCM 2914.39.10; cetona-álcool e cetona-aldeído: acetil metil carbinol e metil ciclopentenolona - NCM 2914.40.99; cetona-fenol e cetona que contém outras funções oxigenadas: cetona de framboesa (frambinona) e 2-metiltetrahidroduran-3-ona (coffee furanone) - NCM 2914.50.90; coenzima q10 - NCM 2914.62.00; acesulfame de potássio (ins 950) - NCM 2914.79.19; menadiona bissulfito de sódio - NCM 2914.79.21; ácido acético - NCM 2915.21.00; ácido acético e seus sais; anidrido acético: diacetato de sódio (ins 262ii) - NCM 2915.29.90; acetato de etila - NCM 2915.31.00; acetato de butila - NCM 2915.33.00; triacetina - NCM 2915.39.21; acetato de monoálcool acíclico saturado de até 8 átomos de carbono, inclusive acetato de hexila - NCM 2915.39.39; acetato de hexenila - NCM 2915.39.42; acetato de feniletila, acetato de terpenila, acetato nerila, acetato de 3-mercaptohexila e acetato amila - NCM 2915.39.99; ácido propiônico - NCM 2915.50.10; ácido butírico - NCM 2915.60.11; butirato de etila - NCM 2915.60.12; ácido butanoico, seus sais e seus ésteres: butirato de amila, butirato 2-metil-etila e valerato de etila - NCM 2915.60.19; ácido pentanoico, seus sais e seus ésteres: ácido isovalérico - NCM 2915.60.29; ácido mirístico - NCM 2915.90.31; ácido caprílico - NCM 2915.90.32; ácido mirístico; ácido caprílico; seus sais e seus ésteres: caprilato etila - NCM 2915.90.39; ácido láurico - NCM 2915.90.41; ácido cáprico, hexanoato de hexila, ácido caproico, caproato de etila, ácido pelargônico, laurato de etila e hexanoato de alila - NCM 2915.90.90; sorbato de potássio (ins 202) - NCM 2916.19.11; ácido sórbico (ins 200) - NCM 2916.19.19; benzoato de benzila - NCM 2916.31.32; citamato de etila e de metila - NCM 2916.39.90; ácido fumárico e fumarato ferroso - NCM 2917.19.30; malonato etila e ácido succínico - NCM 2917.19.90; lactato etilo e lactato ferroso - NCM 2918.11.00; citrato de magnésio - NCM 2918.15.00; gluco-delta-lactona (ins 575) e gluconato cúprico - NCM 2918.16.90; malato de magnésio, hidroximetilbutirato de cálcio e citrato de cálcio - NCM 2918.19.90; aceto acetato etila e metil dihidro jasmonato - NCM 2918.30.90; aldeído c16 - NCM 2918.99.99; trimetilamina - NCM 2921.11.31; taurina - NCM 2921.19.99; éster de lisina e sais destes produtos como: monohidrocloreto de l-lisina (l-lisina hcl) - NCM 2922.41.90; glutamato monossódico (ins 621) - NCM 2922.42.20; glicina e seus sais, como: quelatos de zinco, ferro, magnésio, manganês e cobre - NCM 2922.49.10; beta alanina, isoleucina, l-valina, leucina, l-fenilalanina, l-alanina, l-valina, antranilato de metila e antranilato de dimetila - NCM 2922.49.90; l-tirosina - NCM 2922.50.39; aminoálcool-fenol, aminoácido-fenol e outros compostos aminados de funções oxigenadas, como l-treonina - NCM 2922.50.99; bitartarato de colina, citrato de colina e cloreto de colina - NCM 2923.10.00; l-carnitina e tartarato de l-carnitina - NCM 2923.90.90; l-glutamina - NCM 2924.19.99; aspartame - NCM 2924.29.91; amida (incluindo os carbamatos) cíclica e seus derivados; sais destes produtos como: neotame e n-etil-2-isopropil-5-metilciclohexano carboxamida - NCM 2924.29.99; sacarina sódica - NCM 2925.11.00; l-arginina - NCM 2925.29.19; imina e seus derivados; sais destes produtos como: creatina - NCM 2925.29.90; azodicarbonamida - NCM 2927.00.21; ciclamato de sódio - NCM 2929.90.11; dl-metionina e l-metionina - NCM 2930.40.90; cisteína - NCM 2930.90.12; tiol e seus derivados; sais destes produtos como: thiomenthone e 3-mercapto-2-butanone - NCM 2930.90.19; metional - NCM 2930.90.32; tioéter, tioéster e seu derivado, exceto o produto do item 2930.90.8; sal desse produto, como o dimetil sulfeto, metil tio butirato e metil-3-(metiltio)propionato - NCM 2930.90.39; isosulfocianato de alila, etil-3-metil tiopropionato, dissulfeto de alila, acetilcisteina, metil tio butirato, tio guaiacol, 3-mercaptohexil butirato, 2-metil-4-propil-1,3ºxatiana, sulfeto de dipropil e 2,2 (ditiodimetileno) - difurano (coffe difuran) - NCM 2930.90.99; composto organo-inorgânico, como selenometionina - NCM 2931.90.90; 2-furaldeído (furfural) - NCM 2932.12.00; sucralose - NCM 2932.14.00; composto cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado, como: furaneol, furfuril mercaptano, metil furfural, 2-metil-3-tetra hidro furantiol, 2-acetilfurano, 2-metil-3-furantiol e metil-2-furoato - NCM 2932.19.90; composto heterocíclico exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio, lactonas, como: eritorbato de sódio, d-glucuronolactone, delta dodecalactona, gama dodecalactona, delta decalactona, alteído c-14, alceído c-18 (gama nonalactona), gama decalactona - NCM 2932.20.00; eucaliptol - NCM 2932.99.11; composto heterocíclico exclusivamente de heteroátomo de oxigênio, como: etil maltitol, maltitol e óxido de rosa - NCM 2932.99.99; l-histidina - NCM 2933.29.92; piridina - NCM 2933.31.10; picolinato de cromo - NCM 2933.39.49; composto cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado como: 2-acetilpiridine - NCM 2933.39.99; composto cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina como: 2-metiltio-3(5/6)-metilpirazina - NCM 2933.59.99; composto cuja estrutura contém um ciclo pirazina não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não) sem outras condensações como: triptofano, l-triptofano, 2-etil-3metil pirazina, 2,3-5 trimetilpirazina, 2-acetil pirazina, 2,3-dimetil pirazina, 2,5 - dimetil pirazina, 2-acetil-3-metil pirazina, 2-metoxi-3(5/6)-metilpirazina - NCM 2933.99.19; composto cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado, como: escatol - NCM 2933.99.99; composto cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado, como: sulfurol, 2-acetiltiazol, 2-isobutil tiazole, 2-isopropril-4-metiltiazole, 2,4-dimetil-5-acetil tiazol - NCM 2934.10.90; composto cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações como benzotiazol - NCM 2934.20.90; vitamina a (acetato) - NCM 2936.21.12; vitaminas a (palmitato) - NCM 2936.21.13; cloridrato de vitamina b1 (cloridrato de tiamina) - NCM 2936.22.10; mononitrato de vitamina b1 (mononitrato de tiamina) - NCM 2936.22.20; vitamina b2 (riboflavina) - NCM 2936.23.10; 5`-fosfato sódico de vitamina b2 (5`-fosfato sódico de riboflavina) - NCM 2936.23.20; vitamina b5 (d-pantotenato de cálcio) - NCM 2936.24.10; vitamina b6 (cloridrato de piridoxina) - NCM 2936.25.20; vitamina b6 (como piridoxal 5 fosfato) - NCM 2936.25.90; vitamina b12 (cianocobalamina) - NCM 2936.26.10; vitamina b12 (como metilcobalamina) - NCM 2936.26.90; vitamina c (ácido l - ou dl-ascórbico) - NCM 2936.27.10; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.20; derivado de vitamina c, como ascorbato de cálcio e l-ascorbato-2monofosfato - NCM 2936.27.90; acetato de d - ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.12; vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 2936.29.21; vitaminas d2 (como ergocalciferol) - NCM 2936.29.29; vitamina h (biotina) - NCM 2936.29.31; vitaminas k em diversas formas - NCM 2936.29.40; ácido nicotínico - NCM 2936.29.51; nicotinamida - NCM 2936.29.52; derivado flavonoide sintético, como neoesperidina - NCM 2938.90.90; cafeína - NCM 2939.30.10; açúcar quimicamente puro, como d-ribose, palatinose e d-xilose - NCM 2940.00.19; maltitol - NCM 2940.00.93; açúcar quimicamente puro, como frutooligossacarídeos - NCM 2940.00.99; nitrato de sódio (ins 251) - NCM 3102.50.90; matérial corante de origem animal, como carmim de cochonilha - NCM 3203.00.21; carotenoide, como beta-caroteno - NCM 3204.18.10; óleo essencial de hortelã-pimenta (mentha piperita) - NCM 3301.24.00; óleo essencial de menta japonesa (mentha arvensis) - NCM 3301.25.10; óleo essencial de mentha spearmint (mentha viridis l.) - NCM 3301.25.20; óleo essencial coriandro - NCM 3301.29.17; subproduto terpênico residual da desterpenação dos óleos essenciais, como cariofileno - NCM 3301.90.20; oleorresina de extração - NCM 3301.90.40; mistura de substância odorífera (incluindo soluções alcoólicas) utilizada para alimentos ou bebidas - NCM 3302.10.00; polisorbato 80 (ins 433) - NCM 3402.42.00; caseinato de sódio - NCM 3501.90.11; caseinato de cálcio - NCM 3501.90.19; concentrado de proteínas de soro de leite - NCM 3502.20.00; proteína de soja em pó, com um teor de proteínas igual ou superior a 90%, em peso, em base seca - NCM 3504.00.20; proteína de arroz e proteína de grão-de-bico - NCM 3504.00.90; preparado de proteases - NCM 3507.90.29; polidextrose - NCM 3907.10.41; carboximetilcelulose (ins 466) com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75%, em peso - NCM 3912.31.11; celulose microcristalina em pó (ins 460i) - NCM 3912.90.31; goma xantana (ins 415) - NCM 3913.90.20; e polímero natural e polímero natural modificado, não especificado nem compreendido noutras posições, em formas primária, como: ácido hialurônico e goma gelana (ins 418) - NCM 3913.90.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.