Decreto nº 59.225/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISTAL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
DECRETO Nº 59.225, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISTAL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 096/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 060/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DISTAL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 456, Galpão 02, Ibura, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 61.164.121/0001-63 e CACEPE nº 1253592-33, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: grafite em pó - NCM 2504.10.00; lubrificante leve spray - NCM 2710.12.90; óleo solúvel - NCM 2710.19.32; lubrificante spray - NCM 2710.19.32; limpa contatos - NCM 2903.49.00; pasta ajuste - NCM 3201.20.00; pasta elimina junta ultra - NCM 3214.10.10; borracha terostat (resina) - NCM 3214.10.10; marcador industrial caneta - NCM 3215.90.00; creme protetor - NCM 3304.99.90; creme protetor detergente - NCM 3401.19.00; fospro - lata aerossol - NCM 3403.19.00; adesivo à base de cianoacrilatos - NCM 3506.10.10; adesivo - NCM 3506.10.90; fita dupla face - NCM 3506.10.90; fixação anaeróbica - NCM 3506.10.90; trava anaeróbica - NCM 3506.10.90; vedação anaeróbica - NCM 3506.10.90; cartucho filtro - NCM 3802.10.00; desengraxante - NCM 3815.19.00; fluido de corte - NCM 3823.70.90; canaleta plástica - NCM 3916.90.90; dutos - NCM 3917.21.00; eletroduto em PVC - NCM 3917.29.00; tubo termocontratil - NCM 3917.31.00; prensa cabo - NCM 3917.40.90; caixa pvc e octogonal - NCM 3917.40.90; condulete plástico - NCM 3917.40.90; luva pvc rígido - NCM 3917.40.90; curva plástica - NCM 3917.40.90; etiqueta e fita - NCM 3919.10.10; etiqueta e fita de plastico - NCM 3919.10.90; fita isolante - NCM 3919.90.90; fita veda rosca - NCM 3920.99.90; caixa plástica - NCM 3923.10.90; acoplador plástico - NCM 3925.90.90; derivação sistema x - NCM 3925.90.90; embute plexo - NCM 3925.90.90; grampo sustentação - NCM 3925.90.90; luva tampa e sistemas - NCM 3925.90.90; modulo cego - NCM 3925.90.90; saída de fio vertical - NCM 3925.90.90; suporte - NCM 3925.90.90; terminal tubular - NCM 3925.90.90; identificador - NCM 3925.90.90; tampa condulete de plástico - NCM 3925.90.90; prensa cabo de plástico - NCM 3925.90.90; cotovelo plástico - NCM 3925.90.90; quadro para disjuntor - NCM 3925.90.90; placa plástica - NCM 3925.90.90; mata junta, separador, caixa, placa e suporte de plástico - NCM 3925.90.90; luva silicone - NCM 3926.20.00; bucha de nylon - NCM 3926.90.90; tampão - NCM 3926.90.90; abafador plástico - NCM 3926.90.90; fita encerada - NCM 3926.90.90; fixador auto adesivo - NCM 3926.90.90; marcador oval - NCM 3926.90.90; máscara para solda - NCM 3926.90.90; porta marcador - NCM 3926.90.90; protetor facial - NCM 3926.90.90; spiral tube - NCM 3926.90.90; adaptador plástico - NCM 3926.90.90; garra de bloqueio de plástico - NCM 3926.90.90; abraçadeira plástica - NCM 3926.90.90; porta identificador - NCM 3926.90.90; identificador de plástico - NCM 3926.90.90; protetor auricular de plastico - NCM 3926.90.90; retentor de plastico - NCM 3926.90.90; bloqueador plástico - NCM 3926.90.90; marcador plástico - NCM 3926.90.90; fita autofusão - NCM 4005.91.90; protetor auricular - NCM 4006.90.00; correia de transmissão sem fim - NCM 4010.34.00; correia - NCM 4010.39.00; luva procedimento - NCM 4015.19.00; protetor auricular plug - NCM 4015.90.00; luva de borracha - NCM 4015.90.00; retentor - NCM 4016.93.00; vedação - NCM 4016.93.00; martelo de borracha - NCM 4016.99.90; maleta - NCM 4202.99.00; avental de raspa - NCM 4203.10.00; mangote raspa - NCM 4203.10.00; luva - NCM 4203.29.00; avental raspa com tira - NCM 4203.29.00; mangote com amarra e fivela - NCM 4203.29.00; perneira com fivela - NCM 4203.40.00; cabo de madeira - NCM 4417.00.90; cabo para lima - NCM 4417.00.90; papel para fotocopiadora a4 - NCM 4802.56.10; fita crepe - NCM 4811.41.10; bobina de papel ou cartão - NCM 4811.90.90; etiqueta com gravação de papel ou cartão - NCM 4821.10.00; bota pvc cobrindo o tornozelo, mas não o joelho - NCM 6401.92.00; bota pvc - NCM 6403.40.00; bota capataz - NCM 6403.40.00; botina em poliuretano - NCM 6403.40.00; sapato com biqueira protetora de metal - NCM 6403.40.00; bota elástica - NCM 6405.90.00; sapato - NCM 6405.90.00; perneira em raspa - NCM 6406.99.90; capacete com aba - NCM 6506.10.00; disco diamantado - NCM 6804.21.19; ponta montada - NCM 6804.22.11; disco corte e desbaste aglomerado com resina - NCM 6804.22.11; disco corte e desbaste - NCM 6804.22.19; rebolo - NCM 6804.22.19; rebolo reto ferro - NCM 6804.22.90; lixa madeira - NCM 6805.10.00; lixa massa - NCM 6805.10.00; lixa metalite ferro - NCM 6805.10.00; lixa metalite ferro aplicada sobre papel ou cartão - NCM 6805.20.00; lixa d`água - NCM 6805.20.00; disco lixa de fibra vulcanizada recoberto com óxido de alumínio ou carboneto - NCM 6805.30.20; disco lixa - NCM 6805.30.90; folha acabamento - NCM 6805.30.90; vidro retangular corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não - NCM 7004.20.00; vidro retangular - NCM 7004.90.00; fita tecido de vidro - NCM 7019.90.00; armação pres-bow para isolador com roldana de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7212.20.10; trilho fixação de aço de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.61.10; trilho, balancim, junção e gancho obtido ou acabado a frio a partir de produto laminado, em ferro ou aço - NCM 7216.91.00; terminal compressão - NCM 7217.10.90; eletroduto - NCM 7306.30.00; conduite flexível - NCM 7306.90.90; cotovelo - NCM 7307.19.10; luva galvanizada - NCM 7307.19.10; niple duplo - NCM 7307.19.10; bucha redução de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm - NCM 7307.19.10; curva - NCM 7307.19.20; luva ape e galvanizada - NCM 7307.19.20; acessório para tubo - NCM 7307.19.90; acessório de aço inoxidável - NCM 7307.29.00; quadro comando - NCM 7307.99.00; caixa para piso e passagem - NCM 7307.99.00; abraçadeiras em chapa de ferro ou aço - NCM 7308.90.10; trilho fixação de aço para construção - NCM 7308.90.10; cabo aço polido - NCM 7312.10.90; cordoalha, corda, cabo e fio de aço - NCM 7312.90.00; gancho para ferramentas - NCM 7318.13.00; parafuso - NCM 7318.15.00; porca sextavada - NCM 7318.16.00; vergalhão, braçadeira e chumbador roscado de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7318.19.00; arruela - NCM 7318.21.00; arruela lisa - NCM 7318.22.00; parafuso, pino, arruela não-roscada - NCM 7318.29.00; armação pres-bow para isolador com roldana - NCM 7326.19.00; abraçadeira vergalhão de ferro ou aço - NCM 7326.20.00; trilho fixação de aço - NCM 7326.90.90; haste de aterramento - NCM 7326.90.90; barramento trifásico - NCM 7403.12.00; conector de liga de cobre - NCM 7412.20.00; cabo cobre nu - NCM 7413.00.00; parafuso ajuste - NCM 7415.33.00; cabeçote alumínio - NCM 7609.00.00; caixa de derivação - NCM 7609.00.00; prensa cabo alumínio - NCM 7609.00.00; suporte tomada - NCM 7609.00.00; tampa - NCM 7609.00.00; união - NCM 7609.00.00; união cotovelo - NCM 7609.00.00; bucha redução para tubo - NCM 7609.00.00; condulete para tubo - NCM 7609.00.00; arruela alumínio - NCM 7616.10.00; bucha alumínio - NCM 7616.10.00; porca auto travante - NCM 7616.10.00; bucha redução - NCM 7616.10.00; caixa de alumínio para piso e passagem - NCM 7616.99.00; condulete de alumínio - NCM 7616.99.00; tampa condulete - NCM 7616.99.00; arco de serra - NCM 8202.10.00; serra fita - NCM 8202.20.00; jogo de serra copo - NCM 8202.99.90; serra copo - NCM 8202.99.90; lima - NCM 8203.10.10; jogo de alicate anel - NCM 8203.20.10; alicate cortante - NCM 8203.20.10; alicate - NCM 8203.20.90; corta-tubo e vergalhão - NCM 8203.40.00; chave biela - NCM 8204.11.00; chave combinada - NCM 8204.11.00; chave de gancho - NCM 8204.11.00; chave de roda - NCM 8204.11.00; chave estrela - NCM 8204.11.00; chave fixa - NCM 8204.11.00; torquimetro - NCM 8204.11.00; chave canhão - NCM 8204.11.00; chave allen - NCM 8204.11.00; jogo de chave de abertura fixa - NCM 8204.11.00; chave ajustável - NCM 8204.12.00; chave corrente - NCM 8204.12.00; chave filtro - NCM 8204.12.00; chave grifo - NCM 8204.12.00; catraca para torquimetro - NCM 8204.20.00; jogo de soquete - NCM 8204.20.00; soquete intercambíavel - NCM 8204.20.00; marreta diversa - NCM 8205.20.00; martelo - NCM 8205.20.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; chave de fenda profissional - NCM 8205.40.00; jogo de chave fenda - NCM 8205.40.00; alavanca para mecânico - NCM 8205.59.00; aplicador de silicone profissional - NCM 8205.59.00; caneta metal - NCM 8205.59.00; espátula - NCM 8205.59.00; jogo de extrator saca-pino e talhadeira - NCM 8205.59.00; mini extrator - NCM 8205.59.00; prolongador para saca-polia - NCM 8205.59.00; punção de centro - NCM 8205.59.00; saca-pino - NCM 8205.59.00; saca-polia - NCM 8205.59.00; saca-prisioneiro - NCM 8205.59.00; talhadeira - NCM 8205.59.00; vazador com haste - NCM 8205.59.00; grampo comum - NCM 8205.70.00; torno - NCM 8205.70.00; macho - NCM 8207.40.10; cossinete - NCM 8207.40.20; brocas - NCM 8207.50.11; jogo de broca - NCM 8207.50.11; broca centro - NCM 8207.50.90; fresa topo curta - NCM 8207.70.10; fresa modulo - NCM 8207.70.20; bedame - NCM 8207.90.00; bits - NCM 8207.90.00; cabo - NCM 8207.90.00; catraca - NCM 8207.90.00; chave soquete - NCM 8207.90.00; junta universal - NCM 8207.90.00; kit bits - NCM 8207.90.00; quadrado para catraca - NCM 8207.90.00; matriz para alicate - NCM 8207.90.00; jogo de chave - NCM 8207.90.00; adaptador - NCM 8207.90.00; extensão intercambiável - NCM 8207.90.00; faca - NCM 8211.92.90; estilete profissional - NCM 8211.93.90; tesoura - NCM 8213.00.00; bloqueador - NCM 8301.40.00; garra de bloqueio - NCM 8301.50.00; conduíte ferro ou aço - NCM 8307.10.90; etiqueta com gravação - NCM 8310.00.00; eletrodo revestido exteriormente para soldar a arco, de metal comum - NCM 8311.10.00; conector fêmea para cilindro - NCM 8412.90.80; lubrificador - NCM 8413.91.90; microventilador - NCM 8414.59.10; cartucho filtro para líquido - NCM 8421.39.90; talha manual - NCM 8425.19.10; talha tirfor - NCM 8425.39.10; guincho hidráulico com capacidade inferior ou igual a 100 t - NCM 8425.39.10; guincho hidráulico - NCM 8425.39.90; chave continua para máquina e aparelho de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - NCM 8431.39.00; impressora matricial - NCM 8443.32.23; moto esmeril - NCM 8460.90.90; curvador de tubo - NCM 8462.29.00; prensa hidráulica - NCM 8462.90.00; mandril com cabo em t - NCM 8466.10.00; vira macho - NCM 8466.10.00; armário - NCM 8466.20.90; bancada móvel - NCM 8466.20.90; caixa ferramentas - NCM 8466.20.90; carrinho transporte - NCM 8466.20.90; carro transporte - NCM 8466.20.90; porta bits reto - NCM 8466.93.30; chapa para mandril tipo s-3 - NCM 8466.93.40; mandril com rosca - NCM 8466.93.40; suporte para serra copo - NCM 8466.93.40; furadeira pistola reversível - NCM 8467.11.10; chave impacto rotativa - NCM 8467.11.90; lixadeira rotativa - NCM 8467.11.90; retifica reta rotativa - NCM 8467.11.90; furadeira - NCM 8467.21.00; serra circular - NCM 8467.22.00; serra mármore - NCM 8467.22.00; serra tico-tico - NCM 8467.22.00; martelo com motor incorporado - NCM 8467.29.93; esmerilhadeira - NCM 8467.29.99; plaina - NCM 8467.29.99; politriz - NCM 8467.29.99; chave impacto - NCM 8467.29.99; lixadeira - NCM 8467.29.99; retifica reta - NCM 8467.29.99; fuso hidráulico - NCM 8467.99.00; matriz para alicate com motor incorporado - NCM 8467.99.00; grampeador comum - NCM 8472.90.40; circuito bridge - NCM 8473.30.49; conjunto para maquinas automáticas - NCM 8473.30.90; lavadora de peças - NCM 8474.10.00; válvula esfera - NCM 8481.80.95; rolamento de esfera de carga radial - NCM 8482.10.10; rolamento de esfera - NCM 8482.10.90; rolamento de rolete cônico - NCM 8482.20.10; rolamento de roletes em forma de tonel - NCM 8482.30.00; rolamento de agulha - NCM 8482.40.00; rolamento - NCM 8482.50.10; mancal - NCM 8483.10.90; mancal sem rolamento - NCM 8483.30.90; multiplicador de torque - NCM 8483.40.10; motor - NCM 8501.52.10; reator para lâmpada ou tubo de descarga - NCM 8504.10.00; transformador de corrente - NCM 8504.31.11; transformador - NCM 8504.31.19; autotransformador trifásico - NCM 8504.32.19; fonte digital - NCM 8504.40.29; voltímetro - NCM 8504.40.29; inversor - NCM 8504.40.50; fonte sitop - NCM 8504.40.90; softstart estático - NCM 8504.40.90; reator - NCM 8504.50.90; bobina de autoindução - NCM 8504.50.90; contator - NCM 8504.50.90; bobina de reatância - NCM 8504.50.90; ignitor metálico - NCM 8504.90.90; pilha - NCM 8506.10.19; bateria de pilha - NCM 8506.10.39; pilha de óxido de mercúrio - NCM 8506.30.90; bateria de óxido de mercúrio - NCM 8506.30.90; bateria de níquel-cádmio - NCM 8507.30.11; aspirador de pó - NCM 8508.19.00; lanterna manual - NCM 8513.10.10; lanterna - NCM 8513.10.90; aquecedor - NCM 8514.40.00; porta eletrodo - NCM 8515.90.00; maxi ducha 220v - NCM 8516.10.00; tomada telefonica e fios - NCM 8517.79.00; tomada telefone - NCM 8517.79.00; monitor de vídeo 14 e 15 polegadas - NCM 8528.59.00; sinalizador topo sem fotocélula - NCM 8530.80.90; sirene - NCM 8531.10.90; sinaleiro acústico ou visual - NCM 8531.80.00; elemento para aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual - NCM 8531.80.00; base para coluna - NCM 8531.90.00; elemento luminoso - NCM 8531.90.00; pedestal tubo - NCM 8531.90.00; sinaleiro - NCM 8531.90.00; frontal para aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual - NCM 8531.90.00; corpo para aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual - NCM 8531.90.00; banco de capacitor trifásico - NCM 8532.10.00; capacitor - NCM 8532.10.00; modulo trifásico - NCM 8532.10.00; termoelemento variável - NCM 8533.40.99; chave fusível - NCM 8535.10.00; elo fusível alta tensão - NCM 8535.10.00; para-raio polimérico - NCM 8535.40.10; emenda contrátil frio - NCM 8535.90.90; grampo aterramento - NCM 8535.90.90; luva compressão e emenda - NCM 8535.90.90; terminação contador frio - NCM 8535.90.90; terminal comum - NCM 8535.90.90; kit emenda contrátil frio - NCM 8535.90.90; conector para uma tensão superior a 1.000 V; - NCM 8535.90.90; marcador - NCM 8536.10.00; chave fim de curso com rolete - NCM 8536.10.00; fusível - NCM 8536.10.00; fusível silized ultra rápido - NCM 8536.10.00; fusível sitor ultra rápido - NCM 8536.10.00; fusível ultra rápido - NCM 8536.10.00; fusível vidro - NCM 8536.10.00; interface para disjuntor diferencial - NCM 8536.10.00; base para fusível tipo diazed para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.10.00; anel proteção fusível e corta-circuito de fusível tipo diazed - NCM 8536.10.00; base para fusível tipo nh para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.10.00; parafuso ajuste para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.10.00; mini disjuntor - NCM 8536.20.00; disjuntor - NCM 8536.20.00; cabeçote para fixação potenciômetro - NCM 8536.30.90; filtro - NCM 8536.30.90; protetor surto - NCM 8536.30.90; bobina para rele para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.30.90; interface para proteção de circuito elétrico - NCM 8536.30.90; contator auxiliar - NCM 8536.41.00; mini rele - NCM 8536.41.00; rele interface - NCM 8536.41.00; solda - NCM 8536.41.00; interface rele para uma tensão não superior a 60 V - NCM 8536.41.00; acoplador trés pólos incluído o terra para uma tensão não superior a 60 V - NCM 8536.41.00; base para rele para uma tensão não superior a 60 V - NCM 8536.41.00; interface rele - NCM 8536.49.00; acoplador trés pólos incluído o terra - NCM 8536.49.00; chave reversora - NCM 8536.49.00; monitor falta de fase - NCM 8536.49.00; monitor tensão trifásico - NCM 8536.49.00; rele - NCM 8536.49.00; seqüência para fase - NCM 8536.49.00; temporizador - NCM 8536.49.00; visor integrado 12 mm - NCM 8536.49.00; comutador relé - NCM 8536.49.00; botoeira relé - NCM 8536.49.00; base para rele para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.49.00; jogo de contato relé - NCM 8536.49.00; quadro comando para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.49.00; contator para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.49.00; seccionador relé - NCM 8536.49.00; soquete relé - NCM 8536.49.00; botoeira para sistema de telecomunicação via satélite - NCM 8536.50.10; bloqueador para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.50.90; base contato - NCM 8536.50.90; base para coluna para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.50.90; base de potencia - NCM 8536.50.90; bloco contato - NCM 8536.50.90; botão - NCM 8536.50.90; cabeça para xaca - NCM 8536.50.90; cabeçote para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.50.90; capa para tubo - NCM 8536.50.90; capa protetora para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.50.90; chave - NCM 8536.50.90; cofre vazio - NCM 8536.50.90; chave fim de curso - NCM 8536.50.90; interruptor simples - NCM 8536.50.90; interruptor simples com uma tomada - NCM 8536.50.90; manipulador - NCM 8536.50.90; modulo - NCM 8536.50.90; pedaleira sem protetor - NCM 8536.50.90; plugue seccionador - NCM 8536.50.90; pulsador campainha - NCM 8536.50.90; start - NCM 8536.50.90; variador de potência e rotação - NCM 8536.50.90; elemento para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.50.90; corpo para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.50.90; eixo prolongador para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.50.90; modulo proteção diodo - NCM 8536.50.90; interface - NCM 8536.50.90; comutador - NCM 8536.50.90; seccionador blindado - NCM 8536.50.90; botoeira - NCM 8536.50.90; conjunto interno para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.50.90; botão 22mm para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.50.90; atuador para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.50.90; micrometro para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.50.90; sensor seccionador - NCM 8536.50.90; base para térmico - NCM 8536.61.00; mini soquete com rabicho para flúor - NCM 8536.61.00; soquete - NCM 8536.61.00; prensa cabo para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.69.10; quadro para disjuntor para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.69.10; base metálica - NCM 8536.69.10; caixa de tomada para arcondicinado - NCM 8536.69.10; carcaça - NCM 8536.69.10; contato fêmea e macho - NCM 8536.69.10; miolo macho - NCM 8536.69.10; tampa para base - NCM 8536.69.10; tomada universal dois pinos - NCM 8536.69.10; tomada - NCM 8536.69.10; conector blindado - NCM 8536.69.10; acoplador trés pólos incluído o terra polarizado ou blindado - NCM 8536.69.10; conjunto tomadas - NCM 8536.69.10; miolo fêmea para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.69.10; plugue blindado - NCM 8536.69.10; conjunto interno - NCM 8536.69.90; adaptador dois polos chato/redondo - NCM 8536.69.90; conjunto externo de plugue - NCM 8536.69.90; tomada dois polos - NCM 8536.69.90; conector - NCM 8536.69.90; plugue - NCM 8536.69.90; prolongador para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.69.90; borne para barramento - NCM 8536.90.10; conector para cabo plano - NCM 8536.90.10; tomada fêmea - NCM 8536.90.40; condulete - NCM 8536.90.90; plugue para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.90.90; bloco aditivo - NCM 8536.90.90; borne - NCM 8536.90.90; placa de extremidade - NCM 8536.90.90; poste extremidade - NCM 8536.90.90; terminal starfix - NCM 8536.90.90; tomada redonda - NCM 8536.90.90; soquete para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.90.90; conector para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8536.90.90; transferidor - NCM 8536.90.90; quadro e painel elétrico - NCM 8537.10.19; twido - NCM 8537.10.20; conversor zelio programável - NCM 8537.10.20; logo programável - NCM 8537.10.20; seccionador - NCM 8537.10.90; chave seccionadora tripolar - NCM 8537.10.90; caixa de derivação para quadro - NCM 8538.10.00; acessório para quadro - NCM 8538.10.00; interface seccionadora - NCM 8538.10.00; mini pragma embutir - NCM 8538.10.00; perfil lateral - NCM 8538.10.00; placa de montagem - NCM 8538.10.00; quadro - NCM 8538.10.00; seção de placa - NCM 8538.10.00; tampa falge e lateral - NCM 8538.10.00; botão 22mm quadro, painel, console, cabina, armário e suporte - NCM 8538.10.00; painel - NCM 8538.10.00; logo - NCM 8538.90.10; placa super - NCM 8538.90.10; modulo expansão montado - NCM 8538.90.10; placa - NCM 8538.90.90; tampão para furo de reserva - NCM 8538.90.90; botão 22mm - NCM 8538.90.90; atuador - NCM 8538.90.90; miolo fêmea - NCM 8538.90.90; prolongador - NCM 8538.90.90; conversor zelio - NCM 8538.90.90; acionamento giratório - NCM 8538.90.90; aditivo - NCM 8538.90.90; barra - NCM 8538.90.90; bloco - NCM 8538.90.90; borneira - NCM 8538.90.90; cabeçote comutador - NCM 8538.90.90; cabeçote para aparelho e instrumento de tensão não superior a 1.000 V - NCM 8538.90.90; cabeçote - NCM 8538.90.90; câmara extinção - NCM 8538.90.90; cobertura para base - NCM 8538.90.90; cofre sobrepor - NCM 8538.90.90; contato auxiliar - NCM 8538.90.90; contato para sinalizador - NCM 8538.90.90; dispositivo travamento para disjuntor - NCM 8538.90.90; flange lateral - NCM 8538.90.90; garra final - NCM 8538.90.90; interface estática - NCM 8538.90.90; intertravamento mecânico - NCM 8538.90.90; jogo de barras tripolar - NCM 8538.90.90; manopla rotativa prolongada - NCM 8538.90.90; obturador redondo plástico - NCM 8538.90.90; ponte tipo sak - NCM 8538.90.90; porta fusível retangular - NCM 8538.90.90; poste final - NCM 8538.90.90; punho isolante - NCM 8538.90.90; rele temporizador - NCM 8538.90.90; revestimento borracha - NCM 8538.90.90; seccionador sobcarga - NCM 8538.90.90; suporte para montagem, fixação e contato - NCM 8538.90.90; supressor tipo s00 - NCM 8538.90.90; tampa para fusível - NCM 8538.90.90; unidade controle - NCM 8538.90.90; chave continua - NCM 8538.90.90; bobina - NCM 8538.90.90; botoeira para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8538.90.90; elemento - NCM 8538.90.90; frontal - NCM 8538.90.90; corpo - NCM 8538.90.90; anel proteção fusível tipo diazed - NCM 8538.90.90; base para rele - NCM 8538.90.90; jogo de contato - NCM 8538.90.90; eixo prolongador - NCM 8538.90.90; modulo expansão - NCM 8538.90.90; caixa - NCM 8538.90.90; extensão - NCM 8538.90.90; base para fusível tipo diazed - NCM 8538.90.90; lâmpada halógena - NCM 8539.21.90; lâmpada de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V - NCM 8539.22.00; lâmpada incandescente - NCM 8539.29.90; lâmpada de descarga - NCM 8539.31.20; lâmpada de halogeneto metálico - NCM 8539.32.30; lâmpada mista - NCM 8539.39.90; lâmpada - NCM 8539.49.00; ponte retificadora - NCM 8541.10.19; bloco luminoso - NCM 8541.41.21; fio e cabo - NCM 8544.11.00; fio e cabo com peça de conexão - NCM 8544.42.00; fio e cabo para uma tensão não superior a 1.000 V - NCM 8544.49.00; fio e cabo para uma tensão superior a 1.000 V - NCM 8544.60.00; eletrodo - NCM 8545.19.90; isolador roldana de porcelana - NCM 8546.20.00; isolador de qualquer produto elétrico - NCM 8546.90.00; chapa divisória para base - NCM 8547.20.90; base para fusível tipo nh - NCM 8547.20.90; placa isolante - NCM 8547.90.00; caixa de ligação em policarbonato - NCM 8547.90.00; capa protetora - NCM 8547.90.00; emenda contrátil frio isolante - NCM 8547.90.00; isolador paralelo - NCM 8547.90.00; carro plataforma - NCM 8716.80.00; óculos incolor - NCM 9004.90.20; compasso - NCM 9017.20.00; esquadro - NCM 9017.20.00; transferidor aço semi-circular - NCM 9017.20.00; micrometro - NCM 9017.30.10; nível de bancada - NCM 9017.30.10; pente de rosca métrica - NCM 9017.30.10; paquímetro universal - NCM 9017.30.20; calibrador - NCM 9017.30.90; pente de rosca - NCM 9017.30.90; trena - NCM 9017.80.90; respirador facial - NCM 9020.00.10; respirador semi facial - NCM 9020.00.10; termômetro digital - NCM 9025.19.90; aerometro - NCM 9025.80.00; relógio termo-higrometro - NCM 9025.80.00; chave de nível bóia - NCM 9026.10.29; rele nível - NCM 9026.10.29; totalizador - NCM 9029.10.10; contador impulso - NCM 9029.10.90; multímetro - NCM 9030.31.00; alicate amperímetro - NCM 9030.33.29; detector sem dispositivo registrador - NCM 9030.39.10; detector para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência - NCM 9030.39.90; megometro digital - NCM 9030.39.90; multimedidor - NCM 9030.39.90; fasimetro - NCM 9030.89.40; jogo de ponta teste - NCM 9030.90.90; relógio comparador - NCM 9031.80.99; nível - NCM 9031.80.99; prumo de aço - NCM 9031.80.99; detector - NCM 9031.80.99; sensor - NCM 9031.80.99; base magnética completa com relógio - NCM 9031.90.90; pressostato - NCM 9032.20.00; sensor pressão - NCM 9032.20.00; softstart - NCM 9032.89.11; contador temperatura - NCM 9032.89.82; monitor de temperatura - NCM 9032.89.82; termoelemento - NCM 9033.00.00; relógio - NCM 9105.11.00; totalizador hora - NCM 9106.10.00; indicador horário - NCM 9106.90.00; relógio sinaleiro - NCM 9107.00.90; armário roupeiro - NCM 9403.20.90; rack - NCM 9403.20.90; aparelho iluminação - NCM 9405.11.90; aparelho portátil - NCM 9405.19.90; porta lâmpada - NCM 9405.19.90; refletore - NCM 9405.19.90; vidro para refletor - NCM 9405.19.90; luminária suspensa - NCM 9405.19.90; luminária - NCM 9405.19.90; projetor de metal comum - NCM 9405.41.00; aparelho iluminação emergência - NCM 9405.49.00; iluminação de emergência - NCM 9405.49.00; projetor - NCM 9405.49.00; difusor bidirecional - NCM 9405.92.00; caixa - NCM 9405.92.00; calha - NCM 9405.99.00; e escova - NCM 9603.90.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§ 1º do art. 11 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.