Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 59.223/2025

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa D&D IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA.

DECRETO Nº 59.223, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa D&D IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 079/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 057/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa D&D IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, estabelecida na Rua Leonor Soares Pessoa, nº 207, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 12.650.682/0002-48 e CACEPE nº 1133128-30, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: amortecedor inferior e superior para rompedor hidráulico - NCM 3921.13.90; amortecedor lateral para rompedor hidráulico - NCM 3921.13.90; plug trava da bucha para rompedor hidráulico - NCM 4002.11.10; membrana para rompedor hidráulico - NCM 4016.93.00; plug de borracha para rompedor hidráulico - NCM 4016.99.90; tubo de aço (para kit hidráulico) - NCM 7303.00.00; acessório para tubo (para kit hidráulico) - NCM 7307.92.00; kit hidráulico para rompedor hidráulico - NCM 7307.93.00; cilindro de gás - NCM 7311.00.00; anilha - NCM 7318.15.00; porca para tirante - NCM 7318.16.00; tirante completo para rompedor hidráulico - NCM 7318.19.00; tirante lateral rompedor hidráulico - NCM 7318.19.00; pino da bucha de placa de união para rompedor hidráulico - NCM 7318.24.00; bucha para placa de união do rompedor hidráulico - NCM 7318.24.00; pino do ponteiro para rompedor hidráulico - NCM 7318.24.00; pino trava para rompedor hidráulico - NCM 7318.24.00; pino da placa de união rompedor hidráulico - NCM 7318.24.00; bucha inferior para rompedor hidráulico - NCM 7318.29.00; bucha superior para rompedor hidráulico - NCM 7318.29.00; base da válvula direcional para rompedor hidráulico - NCM 7325.99.10; abraçadeira - NCM 7326.19.00; torquímetro - NCM 8204.11.00; soquete - NCM 8204.20.00; vibro hammer hidráulico - NCM 8430.10.00; carreta de perfuração - NCM 8430.41.90; compactador hidráulico - NCM 8430.61.00; tesoura sucateira - NCM 8430.69.19; rompedor hidráulico - NCM 8430.69.90; ponta, unha - NCM 8431.41.00; borda cortante - NCM 8431.42.00; placa união - NCM 8431.49.29; engate rápido - NCM 8431.49.29; ponteiro - NCM 8431.49.29; válvula (ajustador de válvula) - NCM 8431.49.29; lubrificador automático - NCM 8431.49.29; pistão para rompedor hidráulico - NCM 8431.49.29; dente vibrohammer - NCM 8431.49.29; cilindro vibrohammer - NCM 8431.49.29; amortecedor vibrohammer - NCM 8431.49.29; porta ferramentas - NCM 8431.49.29; retentor de selo - NCM 8431.49.29; trava rosca helicoide - NCM 8431.49.29; camisa para rompedor hidráulico - NCM 8431.49.29; desbastadora florestal - NCM 8432.80.00; dente para debastadora florestal - NCM 8432.90.00; caçamba peneira - NCM 8474.10.00; pulverizador hidráulico - NCM 8474.20.90; concha britadora - NCM 8474.20.90; dente para pulverizador hidráulico - NCM 8474.90.00; lamina para pulverizador hidráulico - NCM 8474.90.00; kit de selo para pulverizador hidráulico - NCM 8474.90.00; correia de acionamento concha britadora - NCM 8474.90.00; mandíbula para concha britadora - NCM 8474.90.00; válvula direcional - NCM 8481.20.90; válvula rompedor - NCM 8481.20.90; válvula esfera - NCM 8481.20.90; válvula hidráulica (pedal) - NCM 8481.20.90; válvula alivio - NCM 8481.40.00; multiplicador de torque - NCM 8483.40.10; kit selo elétrico - NCM 8484.20.00; pedal - NCM 8538.90.90; flow metter - NCM 9026.10.19; e prateleira de aço ponteiro - suporte para exposição - NCM 9403.20.90;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.650.682, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.