Decreto nº 59.221/2025
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 39.615, de 22 de julho de 2013, à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
DECRETO Nº 59.221, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 39.615 , de 22 de julho de 2013, à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 145ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 39.615 , de 22 de julho de 2013, concedido à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE-060, nº 7988, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 0366329-96, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º. da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º., o Decreto nº 39.615 , de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE-060, nº 7988, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 0366329-96, o estímulo de que trata o art. 5º. do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2025; (AC)
b) de 1º de agosto de 2025 a 30 de novembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 4º. do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016; e (AC)
c) de 1º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do
§ 15 do art. 5º. da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
...
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 39615/2013 de 22/07/2013