Decreto nº 59.214/2025
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ATRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 59.214, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ATRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2025, de 30 de julho de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 074/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 053/2025, de 31 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ATRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391, Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 59.213.775/0003-50 e CACEPE nº 1248347-87, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: adesivo de laminação sem solvente a base de óleo de mamona - NCM 1515.30.00; óxido de titânio anatase - NCM 2823.00.10; óxido de titânio - NCM 2823.00.90; hidroperóxido de di-isopropilbenzeno - NCM 2909.60.11; hidroperóxido de ter-butila - NCM 2909.60.12; hidroperóxido de p-mentano - NCM 2909.60.13; hidroperóxido - NCM 2909.60.19; peróxido - NCM 2909.60.90; ortoftalatos de dioctila - dop - NCM 2917.32.00; azodicarbonamida - NCM 2927.00.21; dióxido de titânio pigmento tipo rutilo - NCM 3206.11.10; polietileno de densidade inferior a 0,94 com carga - NCM 3901.10.20; polietileno de densidade inferior a 0,94 sem carga - NCM 3901.10.30; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 vulcanizado - NCM 3901.20.11; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 - NCM 3901.20.19; copolímero de etileno e acetato de vinila em forma primaria - NCM 3901.30.10; resina de eva - NCM 3901.30.90; copolímeros de etileno e acetato de vinila - NCM 3901.30.90; copolímero de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 - NCM 3901.40.00; copolímero de etileno e ácido acrílico - NCM 3901.90.10; copolímero de etileno e monômero com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero - NCM 3901.90.20; polietileno clorossulfonado - NCM 3901.90.30; polietileno clorado - NCM 3901.90.40; copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso - NCM 3901.90.50; polímeros de etileno, em forma primária - NCM 3901.90.90; polipropileno com carga - NCM 3902.10.10; polipropileno sem carga - NCM 3902.10.20; poliisobutileno - NCM 3902.20.00; copolímero de propileno - NCM 3902.30.00; copolímero de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante - NCM 3904.50.10; polímero de cloreto de vinilideno - NCM 3904.50.90; politetrafluoretileno em forma primaria - NCM 3904.61.10; politetrafluoretileno - NCM 3904.61.90; copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno - NCM 3904.69.10; polímero fluorado - NCM 3904.69.90; poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados - NCM 3905.30.00; copolímero de vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica - NCM 3905.91.30; copolímero - NCM 3905.91.90; adesivo liquido de laminação sem solvente a base de poliéteres - NCM 3907.29.90; adesivo liquido de laminação base solvente - NCM 3907.99.91; adesivo liquido de laminação base solvente, em formas primarias - NCM 3907.99.99; poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga - NCM 3908.10.13; poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga - NCM 3908.10.14; poliamida em forma primaria - NCM 3908.10.19; adesivo liquido de laminação base solvente orgânicos - NCM 3909.50.11; poliuretano solução em solvente orgânico - NCM 3909.50.11; poliuretano em dispersão aquosa - NCM 3909.50.12; adesivo liquido de laminação base solvente a base de poliuretanos - NCM 3909.50.19; poliuretano - NCM 3909.50.19; poliuretano hidroxilado, com propriedades adesivas - NCM 3909.50.21; mistura de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtido por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 - NCM 3910.00.11; polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão - NCM 3910.00.12; copolímero de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior a 1.000.000 cst - NCM 3910.00.13; óleo de silicone - NCM 3910.00.19; elastômero de vulcanização a quente - NCM 3910.00.21; elastômero - NCM 3910.00.29; resina - NCM 3910.00.30; silicone em forma primaria - NCM 3910.00.90; látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado - NCM 4001.10.00; látex de estireno-butadieno carboxilada (xsbr) - NCM 4002.11.20; borrachas de estireno butadieno - NCM 4002.19.19; borracha de estireno-butadieno carboxilada (xsbr) - NCM 4002.19.20; óleo de borracha de butadieno (br) - NCM 4002.20.10; borracha de butadieno (br) - NCM 4002.20.99; borracha de isobuteno-isopreno (butila) (iir) - NCM 4002.31.00; borracha de isobuteno-isopreno halogenada (ciir ou biir) - NCM 4002.39.00; borracha de cloropreno (clorobutadieno) (cr) (látex) - NCM 4002.41.00; borracha de cloropreno (clorobutadieno) (cr) - NCM 4002.49.00; borracha de acrilonitrila-butadieno (nbr) (látex) - NCM 4002.51.00; borracha de acrilonitrila-butadieno (nbr) - NCM 4002.59.00; borracha de isopreno (ir) - NCM 4002.60.00; borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (epdm) - NCM 4002.70.00; borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (epdm) - NCM 4002.70.00; borracha sintética ou artificial (látex) - NCM 4002.91.00; borracha estireno-isopreno-estireno - NCM 4002.99.10; borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (epdm-propileno) - NCM 4002.99.20; borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada - NCM 4002.99.30; borracha sintética ou artificial - NCM 4002.99.90; pneu de passeio - NCM 4011.10.00; pneu de carga - NCM 4011.20.90; pneus agrícolas/implemento nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 - NCM 4011.70.10; pneus novos do tipo utilizado em veículos e maquinas agrícolas ou florestais - NCM 4011.70.90; pneus agrícolas - implemento - NCM 4011.70.90; pneus novos do tipo utilizado em veículos e maquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NCM 4011.80.90; pneu novos fora de estrada diversos tamanhos e malhas - NCM 4011.80.90; pneus utilizados em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NCM 4011.80.90; pneu para carrinho de quadricíclo, golfe, kart, pickup e carga leve - NCM 4011.90.90; pneu maciço - NCM 4012.90.90; câmara de ar - NCM 4013.10.90; câmara de ar do tipo utilizado em colheitadeiras ou tratores agrícolas - NCM 4013.90.00; câmara de ar - NCM 4013.90.00; e válvula - NCM 8481.80.99;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.