Decreto nº 59.212/2025
Introduz alterações no Decreto nº 52.078, de 29 de dezembro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ARLINDO JOSÉ TAVARES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSORIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS, CICLO MOTORES LTDA.
DECRETO Nº 59.212, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Introduz alterações no Decreto nº 52.078 , de 29 de dezembro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ARLINDO JOSÉ TAVARES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSORIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS, CICLO MOTORES LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 145ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.078 , de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa ARLINDO JOSE TAVARES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS, CICLO MOTORES LTDA, estabelecida na Rodovia PE 50, km 28,5, Sítio Monjolo, Zona Rural, Feira Nova/PE, com CNPJ/MF nº 06.270.560/0001-42 e CACEPE nº 0312342-16, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; (NR)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 52078/2021 de 29/12/2021