Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 58.927/2025

Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência" nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco afetados por desastres de estiagem, indutor de seca hidrológica nos reservatórios e rede de abastecimento.

DECRETO Nº 58.927, DE 7 DE JULHO DE 2025.

Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência" nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco afetados por desastres de estiagem, indutor de seca hidrológica nos reservatórios e rede de abastecimento.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual , e o disposto na Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020, na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;

CONSIDERANDO, ainda, que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável das regiões, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico GGR/SEPDEC nº 002/2025, de 7 de julho de 2025, elaborado pela Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC/SDS, tendo como supedâneo a Nota Técnica nº 18/2025 - APAC, de 20 de junho de 2025, elaborada pela Gerência de Monitoramento de Recursos Hídricos; a Nota Técnica nº 19/2025 - APAC, de 20 de junho de 2025, elaborada pela Gerência de Monitoramento de Recursos Hídricos; a Nota Técnica nº 69194178/2025, de 26 de junho de 2025, elaborada pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA; a Nota Técnica nº 06/2025, de 27 de junho de 2025, elaborada pela Secretaria de Recursos Hídricos e Saneamento e a Nota Técnica nº 15/2025, de 3 de julho de 2025, elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca;

CONSIDERANDO, finalmente, que há danos humanos, materiais e ambientais além de prejuízos econômicos e sociais expressivos e que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais entes federativos, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como "Situação de Emergência" em decorrência da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme código 1.4.1.1.0 da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, indutor de seca hidrológica nos reservatórios e rede de abastecimento sob gestão da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, nos municípios constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre.

Art. 2º Os órgãos estaduais, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o enfrentamento à "Situação de Emergência", em cooperação com os órgãos federais e municipais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

JOSÉ ALMIR CIRILO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO MUNICÍPIOS

1 Capoeiras 35 Floresta 69 Riacho das Almas

2 Afogados da Ingazeira 36 Frei Miguelinho 70 Sairé

3 Afrânio 37 Granito 71 Salgueiro

4 Águas Belas 38 Gravatá 72 Saloá

5 Alagoinha 39 Iati 73 Sanharó

6 Altinho 40 Ibimirim 74 Santa Cruz

7 Araripina 41 Ibirajuba 75 Santa Cruz da Baixa Verde

8 Arcoverde 42 Iguaracy 76 Santa Cruz do Capibaribe

9 Belém do São Francisco 43 Ingazeira 77 Santa Filomena

10 Belo Jardim 44 Ipubi 78 Santa Maria da Boa Vista

11 Betânia 45 Itaíba 79 Santa Maria do Cambucá

12 Bezerros 46 Itapetim 80 Santa Terezinha

13 Bodocó 47 Jataúba 81 São Bento do Una

14 Bom Conselho 48 Jatobá 82 São Caetano

15 Bom Jardim 49 João Alfredo 83 São José do Belmonte

16 Brejão 50 Jucati 84 Serra Talhada

17 Brejinho 51 Lagoa Grande 85 Serrita

18 Brejo da Madre de Deus 52 Lajedo 86 Sertânia

19 Buíque 53 Limoeiro 87 Solidão

20 Cabrobó 54 Manari 88 Surubim

21 Cachoeirinha 55 Mirandiba 89 Tabira

22 Caetés 56 Moreilândia 90 Tacaimbó

23 Calçado 57 Orobó 91 Tacaratu

24 Calumbi 58 Ouricuri 92 Taquaritinga do Norte

25 Carnaíba 59 Paranatama 93 Terra Nova

26 Carnaubeira da Penha 60 Parnamirim 94 Toritama

27 Caruaru 61 Passira 95 Trindade

28 Casinhas 62 Pedra 96 Triunfo

29 Cedro 63 Pesqueira 97 Tupanatinga

30 Cumaru 64 Petrolândia 98 Tuparetama

31 Custódia 65 Petrolina 99 Venturosa

32 Dormentes 66 Poção 100 Verdejante

33 Exú 67 Pombos 101 Vertente do Lério

34 Flores 68 Quixaba 102 Vertentes