Decreto nº 58.748/2025
Dispõe sobre a arborização com espécies nativas em projetos e obras públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 58.748, DE 4 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a arborização com espécies nativas em projetos e obras públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento das mudanças climáticas, institucionalizada pelo estabelecimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável e acordos firmados nas conferências sobre mudança do clima da Organização das Nações Unidas - ONU;
CONSIDERANDO a urgência na necessidade de consolidar a visão sistêmica e integrada da questão ambiental e dos efeitos das mudanças climáticas nos ambientes urbanos;
CONSIDERANDO que o processo de urbanização é definitivo e contínuo, e que cabe ao Poder Público desenvolver iniciativas para tornar o ambiente urbano mais ameno e de melhor qualidade para seus habitantes;
CONSIDERANDO a importância dos serviços ecossistêmicos prestados pela arborização urbana e periurbana e áreas verdes no aspecto cênico, no incremento da biodiversidade, na redução das ilhas de calor, na regularização do regime hidrológico e na proteção e estabilização dos solos;
CONSIDERANDO, por fim, que a arborização urbana contribui de modo positivo para a difusão das espécies florestais do bioma de ocorrência local, na interação com a fauna, na formação de corredores ecológicos e na troca de material genético com fragmentos de mata nas circunvizinhanças, DECRETA:
Art. 1º Os projetos e obras públicas do Poder Executivo Estadual que contenham elementos de paisagismo urbano, por contratação direta ou licitação, devem observar, além da legislação municipal atinente a intervenções paisagísticas, sempre que possível, os seguintes aspectos:
I - plantio de espécies florestais do bioma local, na perspectiva de beneficiar outras áreas além do local de intervenção;
II - escolha das espécies florestais e plantio compatíveis com as infraestruturas públicas já existentes ou futuras, além de considerar características como do sistema radicular e da copa que não comprometam: equipamentos urbanos; calçadas; redes de energia elétrica; estruturas de pavimentação e redes subterrâneas de infraestrutura urbana;
III - plantio de árvores jovens com altura mínima variando entre 2,5 (dois vírgula cinco) e 3,5 (três vírgula cinco) metros e Diâmetro à Altura do Peito - DAP mínimo de 3,5 (três e meio) a 5,0 (cinco) centímetros;
IV - diversidade de espécies;
V - servir como fonte de material genético para a recomposição da vegetação nativa do entorno, sendo atrativa para a fauna local; e
VI - observar a proteção dos solos na contenção de erosão.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o planejamento da composição das espécies florestais para arborização urbana e periurbana deve seguir as recomendações da Instrução Normativa da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH nº 004/2017, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º As disposições do presente Decreto não se aplicam aos projetos e obras públicas em execução na data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.