Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 58.721/2025

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria por Operador Logístico.

DECRETO Nº 58.721, DE 3 DE JUNHO DE 2025.

Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria por Operador Logístico.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 35/2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 499-J. Relativamente às obrigações acessórias do operador logístico, deve-se observar o seguinte: (NR)

I - deve ser mantido à disposição do Fisco contrato particular relativo à prestação do serviço de logística; (AC)

II - fica dispensado o registro dos eventos de que trata o inciso III da cláusula segunda do Ajuste Sinief 35/2022, exceto quando a informação for obrigatória, nos termos do Ajuste Sinief 7/2005; (AC)

III - na hipótese de circulação interna da mercadoria, fica dispensada a impressão do Danfe, nos termos do

§ 1º do art. 145-A; e (AC)

IV - na saída de mercadorias para o mesmo destinatário, fica permitido o acondicionamento, em um único volume, de mercadorias de depositantes diversos e do próprio operador logístico, desde que: (AC)

a) o operador logístico e cada depositante emitam os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias; e (AC)

b) os Danfes acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto no inciso III. (AC)

...

Art. 499-M Quando o depositante e o operador logístico estiverem situados neste Estado, fica dispensado o preenchimento das informações previstas na alínea "a" do inciso I da cláusula oitava, no inciso II da cláusula décima primeira e na alínea "b" do inciso I da cláusula décima segunda, todos do Ajuste Sinief 35/2022, nos grupos da NF-e indicados nos mencionados dispositivos, desde que as referidas informações constem no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares. (AC)

...".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 499-M

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017