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Decreto nº 58.459/2025

Institui o Conjunto de Identificação Funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE e cria o brasão de identificação pessoal do Policial Penal do Estado - PPE.

DECRETO Nº 58.459, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

Institui o Conjunto de Identificação Funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE e cria o brasão de identificação pessoal do Policial Penal do Estado - PPE.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Emenda Constitucional Federal nº 104 , de 4 de dezembro de 2019, da Emenda Constitucional Estadual nº 53 , de 3 de setembro de 2020, e da Lei Complementar nº 442 , de 10 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir um conjunto de identificação funcional, moderno e adequado à legislação vigente, em especial à Lei nº 10.865 , de 14 de janeiro de 1993, à Lei Complementar nº 106 , de 20 de dezembro de 2007, à Lei Complementar nº 150 , de 15 de dezembro de 2009, e à Lei Complementar nº 442 , de 10 de dezembro de 2020, para os integrantes do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE;

CONSIDERANDO ser dever do Estado, reconhecendo a essencialidade do serviço prestado pelo Policial Penal do Estado - PPE, promover sua valorização profissional;

CONSIDERANDO, por fim, as alterações promovidas pela Lei nº 18.487 , de 9 de janeiro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conjunto de Identificação do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - CIGOPPE, composto da cédula de identidade funcional, carteira porta-cédula, botão de lapela, fardamentos oficiais e distintivo de uso obrigatório e privativo dos integrantes dos cargos públicos de Policial Penal do Estado - PPE.

Art. 2º Ficam sujeitos à identificação funcional na forma disciplinada por este Decreto os ocupantes do cargo de Policial Penal do Estado - PPE, de que trata a Lei Complementar nº 150 , de 15 de dezembro de 2009, a Lei nº 16.224 , de 12 de dezembro de 2017 e a Lei Complementar nº 442 , de 10 de dezembro de 2020.

Art. 3º O conjunto de identificação do Policial Penal do Estado - PPE, salvo o distintivo da Polícia Penal, é extensivo aos Policiais Penais do Estado aposentados, devendo constar em local próprio da cédula de identidade funcional essa condição.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão do conjunto de identificação do Policial Penal do Estado - PPE a servidores aposentados por invalidez em decorrência de transtorno mental.

Art. 4º Nos casos de exoneração, demissão, readaptação ou disponibilidade, o conjunto de identificação de que trata este Decreto será recolhido à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, que dará baixa no registro e o inutilizará.

Parágrafo único. Na eventualidade de falecimento do servidor, a Gerência de Gestão de Pessoas - GGP diligenciará junto aos seus familiares para a arrecadação do conjunto de identificação.

Art. 5º A substituição da cédula de identidade do PPE, do distintivo do Policial Penal e do botão de lapela em razão de extravio ou dano fica condicionada à conclusão do inquérito policial ou da sindicância administrativa instaurada para apurar o fato, conforme o caso, salvo autorização expressa do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, ou pessoa designada.

§ 1º Concluindo as investigações que a perda ou a danificação de todo ou parte dos componentes do conjunto de identificação ocorreu por negligência de seu portador, este ficará obrigado a restituir ao Estado o valor correspondente ao conjunto devidamente atualizado.

§ 2º Ocorrendo a hipótese disciplinada pelo

§ 1º, competirá à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, calcular e efetuar o desconto do valor devido a ser recolhido na folha de pagamento ou por meio de guia de recolhimento ao erário.

§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de desgaste natural de quaisquer dos componentes do conjunto de identificação, decorrente do decurso do tempo ou por defeito de fabricação.

§ 4º A perda e a substituição, em qualquer caso, de cédula de identidade, do distintivo e botão de lapela serão consignadas, juntamente com os motivos determinantes, nos assentamentos funcionais do servidor envolvido no fato.

Art. 6º O fabrico e/ou uso do conjunto de identificação do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - CIGOPPE, no todo ou em parte, por pessoas não autorizadas pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 4º. da Lei nº 13.399 , de 3 de março de 2008, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, na forma da lei.

Art. 7º Os modelos da cédula de identidade funcional, carteira porta-cédula, botão de lapela, camisa oficial e distintivo do Policial Penal do Estado - PPE, serão definidos por meio de portaria do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização.

Art. 8º O uso do conjunto de identificação do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - CIGOPPE será exigível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º A cédula de identidade do Policial Penal do Estado - PPE será emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a quem caberá seu controle e guarda.

Parágrafo único. Na expedição da cédula de identidade funcional, será observado o seguinte:

I - o nome do servidor será grafado por extenso, não sendo permitida a abreviatura do primeiro e último nome;

II - a numeração das cédulas de identidade será controlada em "Livro de Controle de Cédula de Identidade Funcional" pelo órgão expedidor;

III - a assinatura digital do portador será a usual, aposta no espaço a ela reservado; e

IV - o verso, na parte inferior, conterá a assinatura digital do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização e do Secretário Executivo de Administração Penitenciária.

Art. 10. A cédula de identidade funcional deverá ser emitida, observando as seguintes características:

I - impressão em papel especial filigranado ou rag paper com, no mínimo, 94g/m2;

II - em offset ou talho doce;

III - fibras coloridas de segurança;

IV - fundo numismático degradê;

V - microletras de segurança;

VI - tinta antifotocópia;

VII - fundo invisível fluorescente;

VIII - bordas de segurança;

IX - impressão calcográfica que permita inserir fotografia digital, tipo laser color de alta definição, e assinaturas eletrônicas do portador; e

X - número de série.

§ 1º O anverso será impresso em sentido vertical e conterá os seguintes dados:

I - na borda superior a inscrição "CÉDULA DE IDENTIDADE POLICIAL";

II - no canto superior esquerdo, o brasão do Estado de Pernambuco;

III - ao lado do brasão de Pernambuco, em sequência, uma abaixo das outras, as inscrições: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "ESTADO DE PERNAMBUCO", "Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização";

IV - na sequência, a inscrição "POLÍCIA PENAL";

V - abaixo, campo para a foto digitalizada Policial Penal em tamanho reduzido proporcionalmente à 3x4 cm, e ao lado deste, o Brasão da Polícia Penal de Pernambuco, constante no Anexo II;

VI - logo abaixo, em campo específico, o cargo ocupado pelo portador, a inscrição "POLICIAL PENAL" em letras maiúsculas na cor vermelha;

VII - ao lado direito do cargo, campo para a matrícula do servidor policial; e

VIII - abaixo, campos para impressão dos seguintes dados individuais do Policial Penal:

a) nome do policial por extenso e sem abreviação;

b) número da identidade do Registro Geral e, ao lado deste, o tipo sanguíneo e o fator RH;

c) número de registro no sistema de identificação funcional e a data respectiva e, ao lado deste, número da carteira nacional de habilitação (CNH) e categoria; e

d) campo para assinatura digital do portador.

§ 2º O verso será impresso também em sentido vertical e conterá os seguintes dados:

I - na borda superior a inscrição "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL";

II - na parte central superior um campo para filiação;

III - abaixo, aposição da impressão digital do polegar direito do portador e, abaixo deste, espaço para código de barras bidimensional, código QR, que identifica o policial portador;

IV - ao lado esquerdo do campo de impressão digital e, em sequência, os dados individuais do servidor:

a) naturalidade;

b) data de nascimento;

c) número de inscrição do CPF;

d) número do PIS/PASEP; e

e) número do título de eleitor e, ao lado deste, zona eleitoral.

V - logo abaixo, os dizeres em destaque: "O portador tem livre acesso em casa de diversão e demais locais sujeitos à fiscalização da polícia, devendo as autoridades e seus agentes prestar-lhes todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções, bem como a prerrogativa de porte de armas de fogo em todo território nacional, de acordo com a legislação em vigor"; e

VI - logo abaixo, na sequência, a "Assinatura do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização" e, abaixo deste, a "Assinatura do Secretário Executivo de Administração Penitenciária".

§ 3º As informações pessoais de cada policial devem ser impressas na fonte "DIN Engschrift Std" ou similar, no tamanho de 8 pt.

Art. 11. A cédula de identidade funcional instituída por este Decreto habilita seu portador a ingressar em todos os locais sujeitos à fiscalização policial e à atuação do Policial Penal, com vistas ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais, entre as quais a de portar armas de fogo em todo território nacional.

Art. 12. A cédula de identidade e o distintivo da Polícia Penal passam a constituir elementos indispensáveis à ação do Policial Penal do Estado - PPE, na consecução dos objetivos da fiscalização e controle da execução da pena, sendo os abusos ou excessos, eventualmente praticados, punidos na forma da legislação administrativa e penal vigente.

§ 1º A cédula de identidade funcional nestes moldes está assegurada na Lei nº 10.865 , de 14 de janeiro de 1993.

§ 2º As cédulas de identidade funcional anteriormente vigentes serão recolhidas por ocasião da expedição dos novos documentos, perdendo a validade ao final do prazo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 13. A carteira porta-cédula será confeccionada em couro, na cor preta, e destina-se a acondicionar a cédula de identidade e registro de arma de fogo, a fim de preservá-la e proporcionar facilidade na condução e identificação do Policial Penal.

§ 1º A carteira porta-cédula terá dimensões compatíveis com a cédula a ser conduzida em seu interior e não possuirá, na sua face externa, qualquer inscrição.

§ 2º A cédula de identidade funcional do Policial Penal do Estado - PPE será acondicionada na face interior esquerda da carteira porta-cédula, em bolso próprio, revestido em material plástico transparente.

§ 3º Na face interior direita será fixado o brasão da Polícia Penal, por baixo dele, um compartimento interno para acondicionar registro de arma de fogo e, abaixo deste, a gravação do nome "PERNAMBUCO" com letras em metal dourado.

Art. 14. O botão de lapela constitui-se de uma miniatura do distintivo da Polícia Penal, confeccionado em liga metálica, com uma dimensão aproximada de 19mm (dezenove milímetros) de altura por 15mm (quinze milímetros) de largura.

Art. 15. A camisa oficial é de uso privativo do Policial Penal do Estado - PPE.

Art. 16. O distintivo de identificação funcional do Policial Penal do Estado - PPE será fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização.

§ 1º O distintivo da Polícia Penal destina-se a complementar a identificação funcional do Policial Penal do Estado - PPE, facilitando sua prévia identificação em operações ostensivas ou em serviços administrativos, exclusivamente quando não estiver usando o uniforme operacional e de instrução.

§ 2º O distintivo será confeccionado em liga metálica na cor de ouro e detalhes coloridos com (altos e baixos) relevos e todo coberto por uma camada protetora transparente mantendo o relevo sensível ao toque, com dimensão mínima de 6,6 cm (seis vírgula seis centímetros) de largura por 8,64 cm (oito vírgula sessenta e quatro centímetros) de altura e a máxima de 6,7 cm (seis vírgula sete centímetros) de largura por 8,77 cm (oito vírgula setenta e sete centímetros) de altura.

§ 3º O distintivo de liga metálica deve ser fixado em suporte de couro, medindo aproximadamente 7,78 cm (sete vírgula setenta e oito centímetros) de largura e 10,53 cm (dez vírgula cinquenta e três centímetros) de altura.

§ 4º Na parte posterior (parte de trás) do suporte de couro do distintivo, constará, mediante processo de inscrição mecânico, o número de matrícula do Policial Penal possuidor, a fim de individualizar sua utilização.

§ 5º O distintivo da Polícia Penal, fixo ao suporte de couro, deverá ser afixado nas vestes do servidor Policial Penal, mediante presilha própria, em um dos seguintes locais de visualização fácil:

I - no cinto, ao lado esquerdo;

II - no bolso superior do paletó;

III - no lado esquerdo da camisa; ou

IV - pendurado no pescoço, à altura do epigástrio, por corrente metálica.

Art. 17. O distintivo é de uso obrigatório quando o Policial Penal do Estado - PPE estiver em serviço e o uso do fardamento não for obrigatório na atividade em que esteja exercendo.

Parágrafo único. É vedado ao Policial Penal do Estado - PPE:

I - utilizar o distintivo em circunstâncias diferentes das estabelecidas neste Decreto, exceto em casos excepcionais, desde que autorizado pelo Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização;

II - utilizar o distintivo para proveito próprio a fim de obter vantagens em repartições públicas; e

III - utilizar em serviço distintivos com simbologias diferentes do fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização.

Art. 18. O distintivo do Policial Penal do Estado - PPE será obrigatoriamente recolhido na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, no caso de servidor lotado no interior do Estado e na Região Metropolitana, e, na Gerência subordinante, na Capital, a partir da data inicial do cumprimento das situações que se seguem, independentemente da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 11.929 , de 2 de janeiro de 2001:

I - de pena disciplinar de suspensão, desde que não convertida em multa;

II - de suspensão preventiva, aplicada na forma prevista na Lei nº 6.123 , de 20 de julho de 1968;

III - de prisão por condenação, preventiva ou temporária;

IV - de licença para trato de interesse particular; e

V - de vacância.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos do caput, o conjunto de identificação da Polícia Penal do Estado - PPE será entregue na Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização.

§ 2º Findo o motivo determinante do recolhimento de que trata este artigo, o conjunto de identificação será devolvido ao seu titular.

Art. 19. Constitui obrigação do Policial Penal do Estado - PPE:

I - portar, sempre, o distintivo e a cédula de identificação do Policial Penal do Estado - PPE, de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligências, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação;

II - zelar pela conservação e guarda do Conjunto de Identificação do Policial Penal, mantendo sempre seus dados atualizados;

III - observar a limpeza da indumentária, a correção na aparência e a boa apresentação na sua envergadura;

IV - manter impecável sua apresentação individual, zelando pela higiene pessoal, o cuidado com barba, cabelos e unhas, mantendo-os convenientemente aparados, o uso discreto de acessórios e maquiagem, em se tratando de efetivo feminino, bem como o zelo e cuidado na utilização de roupas civis, que devem ser sóbrias e discretas; e

V - comunicar de imediato, por escrito, à autoridade policial a que estiver subordinado e à Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, o furto, roubo ou extravio de todo ou parte dos componentes do conjunto de identificação do Policial Penal.

Art. 20. O distintivo e a camisa oficial da Polícia Penal do Estado - PPE são de uso obrigatório no exercício de suas atividades, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação.

Parágrafo único. Havendo dúvidas quanto à condição de Policial Penal do Estado - PPE do servidor que esteja utilizando o distintivo, poderá ser solicitada a apresentação da cédula de identidade funcional.

Art. 21. Fica instituído o brasão de Armas do Policial Penal do Estado - PPE do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE, masculino e feminino, cuja descrição e análise heráldica deverão estar de acordo com a portaria do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização.

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga-se o Decreto nº 50.644 , de 4 de maio de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

PAULO PAES DE ARAÚJO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 50644/2021 de 04/05/2021