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Decreto nº 58.277/2025

Altera a ementa e os dispositivos que indica do Decreto nº 50.474, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Compartilhamento de Dados e cria a Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 58.277, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Altera a ementa e os dispositivos que indica do Decreto nº 50.474 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Compartilhamento de Dados e cria a Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto nº 38.787 , de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.804 , de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º A Ementa do Decreto nº 50.474 , de 29 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a Política Estadual de Compartilhamento e Abertura de Dados dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 50.474 , de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto estabelece a Política Estadual de Compartilhamento e Abertura de Dados entre as instituições da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual que dependam dos recursos provenientes do Tesouro Estadual, e entre estas e a sociedade, em seus diversos segmentos, com ou sem finalidade econômica, com os objetivos de: (NR)

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V - fortalecer e impulsionar a cultura de transparência pública e o fomento ao controle social; (NR)

VI - promover a cooperação e a interação entre os entes públicos, bem como entre entes públicos e privados, com ou sem finalidade econômica, e (AC)

VII - contribuir para o desenvolvimento tecnológico, a inovação e o surgimento de novos negócios, produtos e serviços. (AC)

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Art. 2º ...

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XVII - Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC: instituição responsável por coordenar as disponibilizações de compartilhamento e abertura de dados e pela guarda do catálogo dos dados compartilhados e abertos; (NR)

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XXIII - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 14.804 , de 29 de outubro de 2012; e (AC)

XXIV - Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações. (AC)

Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados, previsto no art. 5º., exercerá as atribuições e responsabilidades da Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, de que trata o inciso XVII do caput. (NR)

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Art. 5º Compete ao Comitê Central de Governança de Dados,

considerando o nível de capacidade das instituições de que trata o art. 1º., a definição de instrumentos normativos, prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos de compartilhamento de dados, aos quais os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual estarão submetidos. (NR)

Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados é composto por dois representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (AC)

I - Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, que o presidirá; (AC)

II - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, e (AC)

III - Secretaria de Administração. (AC)

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Art. 8º ...

§ 1º O compartilhamento de dados de uma Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD poderá ser realizado por armazenamento e tratamento na Plataforma de Informações Corporativas para uma ou mais instituições usuárias dos dados - IUD. (NR)

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Art. 16. ...

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§ 2º Os dados de que trata o caput estarão automaticamente passíveis de abertura de dados e deverão integrar o portal de dados abertos do Poder Executivo Estadual, diretamente ou mediante redirecionamento, nos termos de Portaria do Comitê Central de Governança de Dados, a que se refere o art. 5º. (NR)

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Art. 22-A Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI: (AC)

I - prover, manter e garantir a disponibilidade da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados às instituições de que trata o art. 1º.; (AC)

II - monitorar o consumo de dados que trafegam na Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados e dar conhecimento quando solicitado, e (AC)

III - prover a segurança da informação da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados. (AC)

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Art. 25. O Comitê Central de Governança de Dados, na qualidade de Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto, observada a legislação pertinente. (NR)

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, serão publicados, por Portaria do Comitê Central de Governança de Dados, as regras e os procedimentos necessários à disponibilização do compartilhamento de dados entre as instituições de que trata o art. 1º. (NR)

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Art. 27. A presente Política Estadual de Compartilhamento e Abertura de Dados atende ao disposto no inciso XVI art. 2º.-E da Lei nº 12.985 , de 2 de janeiro de 2006, que instituiu o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG. (NR)

Art. 27-A Portaria do Comitê Central de Governança de Dados disporá sobre os procedimentos de abertura de dados que ocorrerá por meio da construção e execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos: (AC)

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados abertos; (AC)

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos na portaria e deverão considerar o potencial de utilização e reutilização dos dados, tanto pela Administração Pública, quanto pela sociedade; (AC)

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria; (AC)

IV - especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública estadual relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados; (AC)

V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de estimular o reuso dos dados abertos, bem como facilitar e priorizar a abertura de novos dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados, e (AC)

VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo. (AC)

Art. 27-B Com o objetivo de viabilizar o fiel cumprimento da Lei nº 14.804 , de 29 de agosto de 2012, que regula o acesso a informações do Poder Executivo Estadual, são públicos os seguintes dados: (AC)

I - informações sobre o quadro de pessoal lotado como terceirizado nas instalações da Administração Pública Estadual, e (AC)

II - notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e de serviços pela Administração Pública Estadual, dispensada a solicitação, nos termos do disposto neste Decreto. (AC)

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de locação de mão de obra que mantenham contrato administrativo ativo com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão encaminhar à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, sob a forma de base de dados abertos, as informações previstas no inciso I do caput, sob os critérios a serem definidos pelo Comitê Central de Governança de Dados. (AC)

..."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o inciso X do art. 20 e os incisos IV, XII e XIII do art. 22, todos do Decreto nº 50.474 , de 29 de março de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ÉRIKA GOMES LACET

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 5

Art. 8

Art. 16

Art. 22-A

Art. 25

Art. 27

Art. 27-A

Art. 27-B

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 50474/2021 de 29/03/2021