Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.968/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PL - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

DECRETO Nº 57.968, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PL - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 161/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 193/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa PL - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, estabelecida na Avenida Recife, nº 2528, Galpão 0000, Ibura, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 18.787.482/0005-60 e CACEPE nº 1201654-30, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: perfil de aço para drywall - NCM 7216.61.10; conector para eletroduto - NCM 7216.99.00; eletroduto, tubo de condução de fio e cabo elétrico - NCM 7306.30.00; curva e luva para eletroduto - NCM 7307.92.00; eletrocalha, perfilado, acessório de eletrocalha e acessórios de perfilado - NCM 7308.90.10; parafuso para eletrocalha - NCM 7318.15.00; porca para parafuso de eletrocalha - NCM 7318.16.00; arruela para parafuso de eletrocalha - NCM 7318.22.00; barra para construção civil - NCM 7318.29.00; abraçadeira de aço - NCM 7326.90.90; luva de emenda de alumínio para eletroduto - NCM 7609.00.00; condulete - caixa de alumínio para conexão de tubo e passagem de fio - NCM 7616.99.00; e acessório para tubo em zamak - NCM 7907.00.10;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.