Decreto nº 57.963/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A.
DECRETO Nº 57.963, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 177/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 188/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A, estabelecida na Rodovia BR 101, Térreo nº 01 e nº 05, Polo Empresarial, Centro, Ribeirão/PE, com CNPJ/MF nº 28.566.933/0017-27 e CACEPE nº 0972902-03, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: produto laminado a quente, em rolo, apresentando motivo em relevo - NCM 7208.10.00; produto laminado a quente, em rolo, decapado, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NCM 7208.25.00; produto laminado a quente, em rolo, decapado, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm, com um limite mínimo de elasticidade de 355 mpa - NCM 7208.26.10; produto laminado a quente, em rolo, decapado, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7208.26.90; produto laminado a quente, em rolo, decapado, de espessura inferior a 3 mm, com um limite mínimo de elasticidade de 275 mpa - NCM 7208.27.10; produto laminado a quente, em rolo, decapado, de espessura inferior a 3 mm - NCM 7208.27.90; produto laminado a quente, em rolo, de espessura superior a 10 mm, com um limite mínimo de elasticidade de 355 mpa - NCM 7208.36.10; produto laminado a quente, em rolo, de espessura superior a 10 mm - NCM 7208.36.90; produto laminado a quente, em rolo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7208.37.00; produto laminado a quente, em rolo, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm, com um limite mínimo de elasticidade de 355 mpa - NCM 7208.38.10; produto laminado a quente, em rolo, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7208.38.90; produto laminado a quente, em rolo, de espessura inferior a 3 mm, com um limite mínimo de elasticidade de 275 mpa - NCM 7208.39.10; produto laminado a quente, em rolo, de espessura inferior a 3 mm - NCM 7208.39.90; produto laminado a quente, não enrolado, apresentando motivo em relevo - NCM 7208.40.00; produto laminado a quente, não enrolado, de espessura superior a 10 mm - NCM 7208.51.00; produto laminado a quente - NCM 7208.90.00; produto laminado a frio, em rolo, de espessura igual ou superior a 3 mm - NCM 7209.15.00; produto laminado a frio, em rolo, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NCM 7209.16.00; produto laminado a frio, em rolo, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - NCM 7209.17.00; produto laminado a frio, em rolo, de espessura inferior a 0,5 mm - NCM 7209.18.00; produto laminado a frio, não enrolado, de espessura igual ou superior a 3 mm - NCM 7209.25.00; produto laminado a frio, não enrolado, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NCM 7209.26.00; produto laminado a frio, não enrolado, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - NCM 7209.27.00; produto laminado a frio, não enrolado, de espessura inferior a 0,5 mm - NCM 7209.28.00; produto laminado a frio - NCM 7209.90.00; produto laminado, estanhado, de espessura igual ou superior a 0,5 mm - NCM 7210.11.00; produto laminado, estanhado, de espessura inferior a 0,5 mm - NCM 7210.12.00; produto laminado, revestido de chumbo ou liga de chumboestanho - NCM 7210.20.00; produto laminado, galvanizado eletroliticamente - NCM 7210.30.90; produto laminado, galvanizado, ondulado - NCM 7210.41.90; produto laminado, galvanizado, de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7210.49.10; produto laminado, galvanizado - NCM 7210.49.90; produto laminado, revestido de óxido de cromo ou de cromo e óxido de cromo - NCM 7210.50.00; produto laminado, revestido de liga de aluminiozinco - NCM 7210.61.00; produto laminado, revestido de liga de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5 %, mas inferior ou igual a 11 %, em peso - NCM 7210.69.11; produto laminado, revestido de liga de aluminiossilício - NCM 7210.69.19; produto laminado, revestido de alumínio - NCM 7210.69.90; produto laminado, pintado ou envernizado - NCM 7210.70.10; produto laminado, revestido de plástico - NCM 7210.70.20; produto laminado de largura igual ou superior a 600 mm - NCM 7210.90.00; produto laminado a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolado e sem motivo em relevo - NCM 7211.13.00; produto laminado a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NCM 7211.14.00; produto laminado a quente - NCM 7211.19.00; produto laminado a frio, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono - NCM 7211.23.00; produto laminado a frio, com um teor de carbono igual ou superior a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso - NCM 7211.29.10; produto laminado a frio, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7211.29.20; produto laminado, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7211.90.10; produto laminado de largura inferior a 600 mm - NCM 7211.90.90; produto laminado, de ferro ou aço, estanhados - NCM 7212.10.00; produto laminado, de ferro ou aço, galvanizado eletroliticamente, de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7212.20.10; produto laminado, de ferro ou aço, galvanizado eletroliticamente - NCM 7212.20.90; produto laminado, de ferro ou aço, galvanizado - NCM 7212.30.00; produto laminado, de ferro ou aço, pintados ou envernizados - NCM 7212.40.10; produto laminado, de ferro ou aço, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização - NCM 7212.40.21; produto laminado, de ferro ou aço, revestido de plástico - NCM 7212.40.29; produto laminado, de ferro ou aço, com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono - NCM 7212.50.10; produto laminado, de ferro ou aço, revestido - NCM 7212.50.90; produto laminado, de ferro ou aço, folheado ou chapeado - NCM 7212.60.00; fio-máquina de ferro ou aço não ligado, dentado, com nervura, sulco (entalhe) ou relevo, obtido durante a laminagem - NCM 7213.10.00; fio-máquina de aço para tornear - NCM 7213.20.00; fio-máquina de ferro ou aço não ligado, de seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7213.91.10; fio-máquina de ferro ou aço não ligado, de seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm - NCM 7213.91.90; fio-máquina de ferro ou aço não ligado, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7213.99.10; fio-máquina de ferro ou aço não ligado - NCM 7213.99.90; barra de ferro ou aço não ligado, forjada, com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso - NCM 7214.10.10; barra de ferro ou aço não ligado, forjada - NCM 7214.10.90; barra de aço para tornear - NCM 7214.30.00; barra de ferro ou aço não ligado, de seção circular - NCM 7214.99.10; barra de ferro ou aço não ligado - NCM 7214.99.90; barra de aço para tornear, simplesmente obtida ou acabada a frio - NCM 7215.10.00; barra de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtida ou acabada a frio - NCM 7215.50.00; barra de ferro ou aço não ligado, com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso - NCM 7215.90.10; barra de ferro ou aço não ligado - NCM 7215.90.90; perfil em u, i ou h, laminado, estirado ou extrudado, a quente, de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.10.00; perfil em 1, laminado, estirado ou extrudado, a quente, de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.21.00; perfil em t, laminado, estirado ou extrudado, a quente, de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.22.00; perfil em i, laminado, estirado ou extrudado, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - NCM 7216.32.00; perfil em h, laminado, estirado ou extrudado, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - NCM 7216.33.00; perfil em 1 ou t, laminado, estirado ou extrudado, a quente, de altura inferior ou igual a 200 mm - NCM 7216.40.10; perfil em 1 ou t, laminado, estirado ou extrudado, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - NCM 7216.40.90; perfil, laminado, estirado ou extrudado, a quente - NCM 7216.50.00; perfil obtido ou acabado a frio, a partir de produto laminado, de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.61.10; perfil obtido ou acabado a frio - NCM 7216.69.90; perfil e ferro ou aço não ligado, obtido ou acabado a frio, a partir de produto laminado - NCM 7216.91.00; perfil de ferro ou aço não ligado - NCM 7216.99.00; fio de ferro ou aço não ligado, com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 mpa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm - NCM 7217.10.11; fio de ferro ou aço não ligado, não revestido, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7217.10.19; fio de ferro ou aço não ligado, não revestido - NCM 7217.10.90; fio de ferro ou aço não ligado, galvanizado, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7217.20.10; fio de ferro ou aço não ligado, galvanizado - NCM 7217.20.90; fio de ferro ou aço não ligado, revestido, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7217.30.10; fio de ferro ou aço não ligado, revestido - NCM 7217.30.90; fio de ferro ou aço não ligado - NCM 7217.90.00; aço inoxidável em lingote e formas primárias - NCM 7218.10.00; aço inoxidável de seção transversal retangular - NCM 7218.91.00; aço inoxidável em lingote, formas primárias e produto semimanufaturado de inox - NCM 7218.99.00; produto laminado de aço inoxidável, em rolo, de espessura superior a 10 mm - NCM 7219.11.00; produto laminado de aço inoxidável, em rolo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7219.12.00; produto laminado de aço inoxidável, em rolo, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7219.13.00; produto laminado de aço inoxidável, em rolo, de espessura inferior a 3 mm - NCM 7219.14.00; produto laminado de aço inoxidável, não enrolado, de espessura superior a 10 mm - NCM 7219.21.00; produto laminado de aço inoxidável, não enrolado, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7219.22.00; produto laminado de aço inoxidável, não enrolado, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7219.23.00; produto laminado de aço inoxidável, não enrolado, de espessura inferior a 3 mm - NCM 7219.24.00; produto laminado de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura igual ou superior a 4,75 mm, laminado a frio - NCM 7219.31.00; produto laminado de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm, laminado a frio - NCM 7219.32.00; produto laminado de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, laminado a frio - NCM 7219.33.00; produto laminado de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, laminado a frio - NCM 7219.34.00; produto laminado de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm, laminado a frio - NCM 7219.35.00; produto laminado de aço inoxidável, de espessura inferior a 4,75 mm e dureza igual ou superior a 42 hrc - NCM 7219.90.10; produto laminado de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm - NCM 7219.90.90; produto laminado de aço inoxidável, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NCM 7220.11.00; produto laminado de aço inoxidável, de espessura inferior ou igual a 1,5 mm - NCM 7220.12.10; produto laminado de aço inoxidável, de espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm - NCM 7220.12.20; produto laminado de aço inoxidável, de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7220.12.90; produto laminado de aço inoxidável, de largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm, laminado a frio - NCM 7220.20.10; produto laminado a frio de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm - NCM 7220.20.90; produto laminado de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm - NCM 7220.90.00; fio-máquina de aço inoxidável - NCM 7221.00.00; barra de aço inoxidável laminada, estirada ou extrudada a quente, de seção circular - NCM 7222.11.00; barra de aço inoxidável laminada, estirada ou extrudada a quente, de seção transversal retangular - NCM 7222.19.10; barra de aço inoxidável laminada, estirada ou extrudada a quente - NCM 7222.19.90; barra de aço inoxidável, obtida ou acabadas a frio - NCM 7222.20.00; barra de aço inoxidável - NCM 7222.30.00; perfil de aço inoxidável, de altura igual ou superior a 80 mm - NCM 7222.40.10; perfil de aço inoxidável - NCM 7222.40.90; fio de aço inoxidável - NCM 7223.00.00; liga de aço em lingote e formas primárias - NCM 7224.10.00; liga de aço em lingote, formas primárias e produto semimanufaturado de liga de aço - NCM 7224.90.00; produto laminado de aço ao silício, magnético, de grãos orientados, de largura igual ou superior a 600 mm - NCM 7225.11.00; produto laminado de aço ao silício, magnético, de largura igual ou superior a 600 mm - NCM 7225.19.00; produto laminado de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, de espessura inferior ou igual a 7 mm, não enrolado - NCM 7225.40.10; produto laminado a quente de aço de corte rápido, não enrolado - NCM 7225.40.20; produto laminado a quente de liga de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolado - NCM 7225.40.90; produto laminado a frio de aço de corte rápido - NCM 7225.50.10; produto laminado a frio de liga de aço, de largura igual ou superior a 600 mm - NCM 7225.50.90; produto laminado de liga de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado eletroliticamente - NCM 7225.91.00; produto laminado de liga de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado - NCM 7225.92.00; produto laminado de aço de corte rápido, de largura igual ou superior a 600 mm - NCM 7225.99.10; produto laminado de liga de aço, de largura igual ou superior a 600 mm - NCM 7225.99.90; produto laminado de aço ao silício, magnético, de grãos orientados, de largura inferior a 600 mm - NCM 7226.11.00; produto laminado de aço ao silício, magnético, de largura inferior a 600 mm - NCM 7226.19.00; produto laminado de aço de corte rápido de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm - NCM 7226.20.10; produto laminado de aço de corte rápido, de largura inferior a 600 mm - NCM 7226.20.90; produto laminado a quente de liga de aço, de largura inferior a 600 mm - NCM 7226.91.00; produto laminado a frio de liga de aço, de largura inferior a 600 mm - NCM 7226.92.00; produto laminado de liga de aço, de largura inferior a 600 mm - NCM 7226.99.00; fio-máquina de aço de corte rápido - NCM 7227.10.00; fio-máquina de aço siliciomanganês - NCM 7227.20.00; fio-máquina de liga de aço - NCM 7227.90.00; barra de aço de corte rápido laminada, estirada ou extrudada, a quente - NCM 7228.10.10; barra de aço de corte rápido - NCM 7228.10.90; barra de aço siliciomanganês - NCM 7228.20.00; barra laminada, estirada ou extrudada, a quente - NCM 7228.30.00; barra forjada - NCM 7228.40.00; barra obtida ou acabada a frio - NCM 7228.50.00; barra de liga de aço - NCM 7228.60.00; perfil de liga de aço - NCM 7228.70.00; barra oca para perfuração - NCM 7228.80.00; fio de aço siliciomanganês - NCM 7229.20.00; e fio de liga de aço - NCM 7229.90.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 28.566.933, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.