Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.961/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEGAMED COMÉRCIO LTDA.

DECRETO Nº 57.961, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEGAMED COMÉRCIO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 169/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 186/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa MEGAMED COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Paula Batista, nº 180, Loja 0000, Casa Amarela, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 05.932.624/0001-60 e CACEPE nº 0306487-50, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: clorexidina 0,5% álcool - NCM 3003.90.99; clorexidina - NCM 3004.90.47; curativo - NCM 3005.10.90; fita microporosa - NCM 3005.10.90; campo operatório - NCM 3005.90.90; compressa de gaze - NCM 3005.90.90; algodão hidrófilo - NCM 3005.90.90; atadura de crepom - NCM 3005.90.90; fio de sutura - NCM 3006.10.90; fio de nylon - NCM 3006.10.90; fio para sutura - NCM 3006.10.90; fio algodão de poliéster - NCM 3006.10.90; fio sutura cromado - NCM 3006.10.90; gel para ultrassonografia - NCM 3006.70.00; bolsa para colonoscopia, ileostomia e urostomia - NCM 3006.91.10; detergente enzimático - NCM 3507.90.49; filme sensibilizado em uma face - NCM 3701.10.10; filme médico - NCM 3701.10.29; detergente multe enzimático - NCM 3808.59.10; desinfetante hospitalar - NCM 3808.99.19; fixador celular - NCM 3822.90.00; preparação desincrustante, anticorrosivas ou antioxidantes - NCM 3824.99.41; luva - NCM 3926.20.00; bolsa para uso em medicina - NCM 3926.90.30; coletor de urina - NCM 3926.90.30; artigo de laboratório ou de farmácia - NCM 3926.90.40; escova ginecológica - NCM 3926.90.40; coletor com pá - NCM 3926.90.40; tampa protetora - NCM 3926.90.90; preservativo - NCM 4014.10.00; protetor de sonda - NCM 4014.10.00; luva do tipo utilizada em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária - NCM 4015.12.00; fita autoclave - NCM 4811.41.10; papel toalha - NCM 4818.20.00; lençol hospitalar - NCM 4818.90.90; algodão cardado ou penteado - NCM 5203.00.00; meia de fibra sintética ou artificial - NCM 6115.10.21; lençol com elástico - NCM 6301.90.00; gorro de amarra - NCM 6506.99.00; touca sanfonada - NCM 6506.99.00; aparelho de barbear - NCM 8212.10.20; filtro para filtrar carburante - NCM 8421.23.00; filtro eletrostático - NCM 8421.39.10; filtro de ar - NCM 8421.39.90; elemento filtrante de óleo - NCM 8421.99.99; lâmpada halogênica - NCM 8539.21.10; cadeira de roda - NCM 8713.10.00; seringa de capacidade inferior ou igual a 2 cm ³ - NCM 9018.31.11; seringa - NCM 9018.31.19; agulha - NCM 9018.32.19; sonda para nutrição - NCM 9018.39.21; dreno - NCM 9018.39.21; sonda foley - NCM 9018.39.21; cateter - NCM 9018.39.29; kit de drenagem mediastinal - NCM 9018.39.29; sonda de aspiração sistema fechado - NCM 9018.39.29; sonda uretral - NCM 9018.39.29; cateter intravenoso - NCM 9018.39.29; scalp - NCM 9018.39.29; cateter venoso central - NCM 9018.39.29; dreno sucção - NCM 9018.39.29; sonda endotraqueal - NCM 9018.39.29; sonda uretral vesical - NCM 9018.39.29; tubo para aspiração e oxigênio - NCM 9018.39.29; equipo de nutrição enteral - NCM 9018.39.99; lanceta - NCM 9018.39.99; tubo extensor - NCM 9018.90.10; equipo micro bureta - NCM 9018.90.10; torneira três vias - NCM 9018.90.10; lâmina bisturi - NCM 9018.90.29; grampo umbilical - NCM 9018.90.95; dispositivo para circuncisão - NCM 9018.90.99; pinça - NCM 9018.90.99; espéculo - NCM 9018.90.99; fixador citológico - NCM 9018.90.99; kit papanicolau para colonoscópia - NCM 9018.90.99; filtro hmef - NCM 9019.20.10; tala de imobilização - NCM 9021.10.20; atadura - NCM 9021.10.99; monitor de glicose - NCM 9027.89.99; absorvente - NCM 9619.00.00; e fralda - NCM 9619.00.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.932.624, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.