Decreto nº 57.953/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDITEX BRASIL LTDA.
DECRETO Nº 57.953, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDITEX BRASIL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 156/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 179/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDITEX BRASIL LTDA, estabelecida na Rua Riachão, nº 200, GP B, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 02.952.485/0067-75 e CACEPE nº 1193896-06, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cinto e acessório de plástico e outra matéria - NCM 3926.20.00; cabide, bandeja, caixa de plástico - NCM 3926.90.90; mala e maleta de plástico para viagem, incluindo a maleta de toucador e a maleta e pasta de documento para estudante - NCM 4202.12.10; mala e maleta de matéria têxtil para viagem, incluindo a maleta de toucador e a maleta e pasta de documento para estudante - NCM 4202.12.20; bolsa com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 4202.21.00; bolsa com a superfície exterior de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa com a superfície exterior de matéria têxtil - NCM 4202.22.20; mochila e bolsa de couro - NCM 4202.29.00; bolsa, carteira com superfície exterior de couro - NCM 4202.31.00; bolsa, carteira com superfície exterior de courobolsa, carteira com superfície exterior de couro - NCM 4202.32.00; necessaire, bolsa com alça pele - NCM 4202.91.00; bolsa sacola, organizadora, com a superfície exterior de folha de plástico ou de matéria têxtil - NCM 4202.92.00; estojo, necessaire, bolsa organizadora de couro natural ou reconstituído, de folha de plástico, de matéria têxtil, - NCM 4202.99.00; vestuário de couro natural ou reconstituído - NCM 4203.10.00; cinto e cinturão de couro natural ou reconstituído - NCM 4203.30.00; vestuário e acessório com pele com pelo e pele com pelo artificial - NCM 4303.10.00; bolsa, tapete e outro artigo de pele com pelo - NCM 4303.90.00; cordão para óculos, artigo de fio, feltro e falso tecido - NCM 5609.00.90; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso masculino e de algodão - NCM 6101.20.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso masculino e de fibra sintética ou artificial - NCM 6101.30.00; casaco comprido, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso feminino e de algodão - NCM 6102.20.00; casaco comprido, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso feminino e de fibra sintética ou artificial - NCM 6102.30.00; paletó de matéria têxtil - NCM 6103.39.00; calça, jardineira, bermuda e short, de uso masculino e de algodão - NCM 6103.42.00; calça, jardineira, bermuda e short, de uso masculino e de fibra sintética - NCM 6103.43.00; blazer de algodão - NCM 6104.32.00; blazer de fibra sintética - NCM 6104.33.00; blazer de outra matéria têxtil - NCM 6104.39.00; vestido de algodão - NCM 6104.42.00; vestido de fibra sintética - NCM 6104.43.00; vestido de fibra artificial - NCM 6104.44.00; vestido de outra matéria têxtil - NCM 6104.49.00; saia de algodão. - NCM 6104.52.00; saia de fibra sintética. - NCM 6104.53.00; calça, jardineira, bermuda e short, de lã ou de pelo fino. - NCM 6104.61.00; calça, jardineira, bermuda e short, de algodão. - NCM 6104.62.00; calça, jardineira, bermuda e short, de fibra sintética - NCM 6104.63.00; calça, jardineira, bermuda e short, de outra matéria têxtil - NCM 6104.69.00; camisa de uso masculino e de fibra sintética ou artificial - NCM 6105.20.00; camisa e blusa, de uso feminino e de algodão - NCM 6106.10.00; camisa e blusa, de uso feminino e de fibra sintética ou artificial - NCM 6106.20.00; cueca e ceroula de algodão - NCM 6107.11.00; camisolão e pijama de algodão - NCM 6107.21.00; pijama, cueca, roupão de banho de malha, algodão - NCM 6107.91.00; calcinha de fibra sintética ou artificial - NCM 6108.22.00; camisola e pijama de algodão - NCM 6108.31.00; camisa e camiseta interior de algodão - NCM 6109.10.00; camisa e camiseta interior de outra matéria têxtil - NCM 6109.90.00; suéter, pulôver, cardigan e colete de lã - NCM 6110.11.00; suéter, pulôver, cardigan, colete, artigo semelhante de malha - NCM 6110.19.00; suéter, pulôver, cardigan e colete de algodão. - NCM 6110.20.00; suéter, pulôver, cardigan e colete de fibra sintética ou artificial. - NCM 6110.30.00; suéter, pulôver, cardigan e colete de outra matéria têxtil - NCM 6110.90.00; vestuário e seu acessório, para bebê e de algodão - NCM 6111.20.00; vestuário e seu acessório, para bebê e de fibra sintética - NCM 6111.30.00; vestuário e seu acessório, para bebê e de lã ou de pelo fino - NCM 6111.90.10; suéter, pulôver, cardigan, colete, artigo semelhante de malha para bebe - NCM 6111.90.90; maiô e biquíni, de uso feminino e de outra matéria têxtil - NCM 6112.49.00; body, macação e outra vestimenta de malha - NCM 6114.20.00; top, body, cropped e outra vestimenta de fibra sintética ou artificial - NCM 6114.30.00; top, body, sutiã e outro vestuário de lã ou pelo fino - NCM 6114.90.10; meia-calça, mais ate o joelho e artigo semelhante de fibra sintética de titulo inferior a 67 - NCM 6115.21.00; meia-calça, mais ate o joelho e artigo semelhante de malha - NCM 6115.22.00; meia-calça de algodão - NCM 6115.29.20; meia-calça, meia acima do joelho e meia até o joelho, de compressão degressiva e de algodão - NCM 6115.95.00; meia-calça, meia acima do joelho e meia até o joelho, de compressão degressiva e de fibra sintética - NCM 6115.96.00; meia-calça, meia acima do joelho e meia até o joelho, de compressão degressiva e de outra matéria têxtil - NCM 6115.99.00; luva ou mitene, de lã ou de pelo fino - NCM 6116.91.00; luva ou mitene, de fibra sintética - NCM 6116.93.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachené, cachecol, mantilha, véu e semelhante - NCM 6117.10.00; gravata, gravata-borboleta e plastrom - NCM 6117.80.10; acessório de vestuário, confeccionado de malha - NCM 6117.80.90; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso masculino e de lã ou de pelo fino. - NCM 6201.20.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso masculino e de algodão. - NCM 6201.30.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso masculino e de fibra sintética ou artificial - NCM 6201.40.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso masculino e de outra matéria têxtil. - NCM 6201.90.00; casaco comprido, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso feminino e de lã ou de pelo fino. - NCM 6202.20.00; casaco comprido, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso feminino e de algodão - NCM 6202.30.00; casaco comprido, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso feminino e de fibra sintética ou artificial - NCM 6202.40.00; casaco comprido, capa, anoraque, casaco e semelhante, de uso feminino e de outra matéria têxtil - NCM 6202.90.00; paletó de lã ou de pelo fino - NCM 6203.31.00; paletó de algodão - NCM 6203.32.00; paletó de fibra sintética - NCM 6203.33.00; paletó de outra matéria têxtil - NCM 6203.39.00; calça, jardineira, bermuda e short, de lã ou de pelo fino - NCM 6203.41.00; calça, jardineira, bermuda e short, de algodão - NCM 6203.42.00; calça, jardineira, bermuda e short, de fibra sintética - NCM 6203.43.00; calça, jardineira, bermuda e short, de outra matéria têxtil - NCM 6203.49.00; blazer de lã ou de pelo fino - NCM 6204.31.00; blazer de algodão - NCM 6204.32.00; blazer de fibra sintética - NCM 6204.33.00; blazer de outra matéria têxtil - NCM 6204.39.00; vestido de algodão - NCM 6204.42.00; vestido de fibra sintética - NCM 6204.43.00; vestidos de fibra artificial - NCM 6204.44.00; vestido de outra matéria têxtil - NCM 6204.49.00; saia de fibra sintética - NCM 6204.53.00; saia de outra matéria têxtil - NCM 6204.59.00; calça, jardineira, bermuda e short, de lã ou de pelo fino - NCM 6204.61.00; calça, jardineira, bermuda e short, de algodão - NCM 6204.62.00; calça, jardineira, bermuda e short, de fibra sintética - NCM 6204.63.00; calça, jardineira, bermuda e short, de outra matéria têxtil - NCM 6204.69.00; camisa de uso masculino de fibra sintética ou artificial - NCM 6205.30.00; camisa masculina tecido plano e outra matéria têxtil - NCM 6205.90.90; camisa e blusa, de uso feminino, de seda - NCM 6206.10.00; camisa e blusa, de uso feminino, de lã ou de pelo fino - NCM 6206.20.00; camisa e blusa, de uso feminino, de algodão - NCM 6206.30.00; camisa e blusa, de uso feminino, de fibra sintética ou artificial - NCM 6206.40.00; camisa e blusa, de uso feminino, de outra matéria têxtil - NCM 6206.90.00; camisolão e pijama de algodão - NCM 6207.21.00; roupão de banho, poncho e artigo semelhante de uso masculino - NCM 6207.91.00; roupão de banho, poncho e artigo de fibra sintética ou artificial, de uso masculino - NCM 6207.99.10; camisola e pijama de algodão - NCM 6208.21.00; roupão de banho, corpete, penhoar de algodão, de uso feminino - NCM 6208.91.00; calcinha, anágua e artigo similar de fibra sintética ou artificial de uso feminino - NCM 6208.92.00; vestuário e acessório de algodão para bebê - NCM 6209.20.00; vestuário e acessório de fibra sintética para bebê - NCM 6209.30.00; short, bermuda, camisa, exceto malha para bebê - NCM 6209.90.90; vestuário de uso masculino de algodão - NCM 6211.32.00; vestuário de uso masculino de fibra sintética ou artificial - NCM 6211.33.00; macacão, colete de uso masculino, exceto malha - NCM 6211.39.90; vestuário de uso feminino de algodão - NCM 6211.42.00; vestuário de uso feminino de fibra sintética ou artificial - NCM 6211.43.00; vestuário de uso feminino de outra matéria têxtil - NCM 6211.49.00; sutiã e bustiê - NCM 6212.10.00; modelador de torso inteiro - NCM 6212.30.00; lenço de assoar e de bolso, de algodão - NCM 6213.20.00; lenço de assoar e de bolso, de seda - NCM 6213.90.10; bandana, lenço de pescoço, de bolso, de outros matéria têxtil - NCM 6213.90.90; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e semelhante, de lã ou de pelo fino - NCM 6214.20.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e semelhante, de fibra sintética - NCM 6214.30.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e semelhante, de fibra artificial - NCM 6214.40.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e semelhante, de algodão - NCM 6214.90.10; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e semelhante, de outra matéria têxtil - NCM 6214.90.90; gravata, gravata-borboleta e plastrom, de seda. - NCM 6215.10.00; gravata, gravata-borboleta e plastrom, de fibra sintética ou artificial - NCM 6215.20.00; gravata, gravata-borboleta e plastrom, de outra matéria têxtil - NCM 6215.90.00; luva, mitenee semelhante - NCM 6216.00.00; acessório confeccionado de vestuário - NCM 6217.10.00; roupa de toucador ou de cozinha, de algodão - NCM 6302.60.00; roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha, de algodão - NCM 6302.91.00; roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha, de fibra sintética ou artificial - NCM 6302.93.00; trocador de fralda, outro artigo de matéria têxtil - NCM 6307.90.90; calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico - NCM 6401.92.00; bota, tênis para passeio, cobrindo o tornozelo - NCM 6402.91.90; tênis, sapato com sola exterior e parte superior de boracha ou plástico - NCM 6402.99.90; bota, tênis para passeio, cobrindo o tornozelo com sola exterior de couro natural - NCM 6403.51.90; tênis, sapato para bebê com sola exterior de couro natural - NCM 6403.59.90; bota feminina cobrindo o tornozelo de pele - NCM 6403.91.90; sapato, chinelo de quarto de pele - NCM 6403.99.90; tênis, sapato com sola exterior de borracha, plástico - NCM 6404.19.00; tênis, sapato com pelo fino - NCM 6405.90.00; chapéu e outro artigo de uso semelhante - NCM 6504.00.90; boné de algodão - NCM 6505.00.11; boné de fibra sintética ou artificial - NCM 6505.00.12; gorros de algodão - NCM 6505.00.21; gorros de fibra sintética ou artificial - NCM 6505.00.22; gorro de outra matéria têxtil - NCM 6505.00.29; chapéu de algodão - NCM 6505.00.31; chapéu de fibra sintética ou artificial - NCM 6505.00.32; chapéu de outra matéria têxtil - NCM 6505.00.39; touca, turbante, viseira com renda, feltro ou outro produto têxtil - NCM 6505.00.90; chapéu, boné e artigo de uso semelhante de outra matéria - NCM 6506.99.00; acessório de vidro e sua obra - NCM 7020.00.90; bijuteria de pérola - NCM 7116.10.00; bijuteria de pedra - NCM 7116.20.90; bijuteria de metal comum - NCM 7117.19.00; bijuteria - NCM 7117.90.00; outra obra de aço, sendo cinto, corrente - NCM 7326.90.90; outra obra de alumínio, sendo cinto, corrente - NCM 7616.99.00; chaveiro e outra obra de zinco - NCM 7907.00.90; óculos de sol. - NCM 9004.10.00; saco de dormir. - NCM 9404.30.00; artigo e acessório para festa - NCM 9505.90.00; pente, grampo, alfinete e outro artigo para o cabelo, de borracha endurecida ou de plástico - NCM 9615.11.00; acessório para cabelo, pente, bobe, e artigo semelhante para penteado - NCM 9615.19.00; e presilha para cabelo, pente, bobe, e artigo semelhante para penteado, exceto os da posição 85.16 e sua parte - NCM 9615.90.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º. do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.