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Decreto nº 57.940/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALENCAR E BARBOSA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.

DECRETO Nº 57.940, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALENCAR E BARBOSA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 153/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 168/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ALENCAR E BARBOSA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, estabelecida no Projeto de Irrigação Senador Nilo Coelho, s/nº , Lote 1248 N-8, Zona Rural, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 20.061.085/0001-25 e CACEPE nº 0572437-60, o estímulo de que trata o art. 5º. e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: isonomia;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: água de coco integral - NCM 2009.89.20;

IV - prazo de fruição contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 34.921 , de 29 de abril de 2010, da empresa PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 20.061.085, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.503,06 (catorze mil, quinhentos e três reais e seis centavos).

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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