Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.937/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AEROFLEX INDÚSTRIA DE AEROSOL LTDA.

DECRETO Nº 57.937, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AEROFLEX INDÚSTRIA DE AEROSOL LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999de, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 012/2024, de 19 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 126/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 165/2024, de 20 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa AEROFLEX INDÚSTRIA DE AEROSOL LTDA, estabelecida na Rodovia PE 060, km 12, Distrito Industrial de Ipojuca, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 07.872.967/0004-55 e CACEPE nº 1054351-12, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: tinta spray - NCM 3208.20.19; antitranspirante - NCM 3307.20.10; grafite em pó - NCM 2504.10.00; graxa alta aderência - NCM 2916.15.20; antichios freios - NCM 2916.15.20; película líquida - NCM 3208.20.19; tinta spray - NCM 3208.20.19; tinta temporária - NCM 3213.90.00; selante para radiadores - NCM 3214.10.10; adesivo silicone acético - NCM 3214.10.10; aromatizante - NCM 3302.90.99; secante de esmalte - NCM 3304.30.00; água termal - NCM 3304.99.90; fixador de maquiagem - NCM 3304.99.90; gelo spray - NCM 3304.99.90; máscara facial de grafeno - NCM 3304.99.90; mousse autobronzeador - NCM 3304.99.90; mousse efervescente - NCM 3304.99.90; óleo bronzeador - NCM 3304.99.90; pós picada - NCM 3304.99.90; protetor solar - NCM 3304.99.90; shampoo a seco - NCM 3305.10.00; fixador de cabelo - NCM 3305.30.00; gel fixador - NCM 3305.90.00; espuma de barbear - NCM 3307.10.00; desodorante íntimo - NCM 3307.20.10; desodorante para pés - NCM 3307.20.10; mousse hidratante - NCM 3307.20.90; odorizador - NCM 3307.49.00; neutralizador de odores - NCM 3307.49.00; mousse depilatório - NCM 3307.90.00; desengraxante - NCM 3401.20.90; espuma de banho - NCM 3401.30.00; limpa ar condicionado - NCM 3402.49.00; espuma desengordurante - NCM 3402.49.00; espuma multiuso - NCM 3402.49.00; limpa estofado - NCM 3402.49.00; limpa vidros - NCM 3402.49.00; removedor de piche - NCM 3402.49.00; saponáceo - NCM 3402.49.00; cristalizador de vidros - NCM 3402.90.19; limpa parabrisa - NCM 3402.90.19; antiembaçante - NCM 3402.90.29; álcool spray - NCM 3402.90.39; lava auto - NCM 3402.90.39; limpa forno - NCM 3402.90.39; limpa radiadores - NCM 3402.90.90; lustra móveis - NCM 3405.20.00; cera automotiva - NCM 3405.30.00; cola instantânea - NCM 3506.10.10; adesivo para juntas - NCM 3506.10.90; selante de poliuretano - NCM 3506.10.90; veda calha - NCM 3506.91.10; vedante de escapamentos - NCM 3506.91.20; adesivo pvc - NCM 3506.91.90; cola branca - NCM 3506.91.90; cola de madeira - NCM 3506.91.90; espuma de poliuretano - NCM 3506.91.90; sela trinca - NCM 3506.91.90; multi inseticida - NCM 3808.91.92; repelente de insetos - NCM 3808.91.99; antirrespingo com e sem silicone - NCM 3810.90.00; removedor de tinta - NCM 3810.90.00; antideslizante para correias - NCM 3824.81.90; graxa uso geral - NCM 3824.99.32; lub fast desengripante - NCM 3824.99.41; mp1 desengripante - NCM 3824.99.41; limpas pneus - NCM 3910.00.12; pneu pretinho - NCM 3910.00.12; silicone líquido e spray - NCM 3910.00.12; anel de vedação - NCM 4006.90.00; e espuma de festa - NCM 9505.90.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.872.967, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º., prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.