Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.909/2024

Autoriza adoção imediata de medidas excepcionais e em caráter emergencial, para assegurar a regular prestação da assistência médica, nas hipóteses que indica.

DECRETO Nº 57.909, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza adoção imediata de medidas excepcionais e em caráter emergencial, para assegurar a regular prestação da assistência médica, nas hipóteses que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual , tendo em vista o teor da Lei nº 16.089 , de 30 de junho de 2017, e do Decreto nº 53.242 , de 22 de julho de 2022;

CONSIDERANDO que o Sistema de Plantões Extraordinários tem como fundamento a necessidade de manutenção dos serviços essenciais na rede pública estadual de saúde, visando garantir a preservação das escalas de serviço de profissionais de saúde e o atendimento à população;

CONSIDERANDO que a prestação do serviço público em saúde deve caracterizar-se pela sua regularidade e distinção, sendo ofertada ininterruptamente, mormente quanto às áreas assistencial, de consulta médica, serviços especializados de exames complementares e de urgência e emergência;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adoção de ações extraordinárias que visem a assegurar o regular funcionamento dos hospitais de referência em emergência 24 (vinte e quatro) horas, na especialidade cirurgia pediátrica, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Saúde autorizada a adotar ações extraordinárias que visem assegurar o regular funcionamento das urgências e emergências da rede pública estadual de saúde, de modo a dotar essas áreas com o quadro de pessoal necessário e suficiente ao atendimento adequado desses pacientes.

§ 1º Observados os normativos legais de regência, inclusive os relativos às dotações orçamentária e financeira, a Secretaria de Saúde deverá estabelecer, emergencialmente, novos critérios e modalidades de contratação de profissionais necessários, inclusive, se for o caso, através do credenciamento de profissionais devidamente habilitados, além das formas já adotadas ou em curso.

§ 2º As medidas indicadas no

§1º terão caráter excepcional e poderão ocorrer concomitantemente com outros processos de seleção e recrutamento de pessoal, com duração pelo prazo necessário até a devida recomposição definitiva do quadro próprio de pessoal efetivo.

§ 3º A Secretaria de Saúde deverá submeter à apreciação e deliberação prévia, por parte da Câmara de Política de Pessoal - CPP, de que trata o

§ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141 , de 3 de setembro de 2009, quanto à forma excepcional de contratação, critérios, quantitativos e valores remuneratórios a serem praticados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de outubro de 2024.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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