Lei Ordinária nº 14.663/2026
Autoriza o Poder Executivo Estadual a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.663, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 362, de 24 de abril de 2026, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, observados os limites e as condições definidos nesta Lei.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º. desta Lei permite que o Estado da Paraíba, em conjunto com os demais estados e com o Distrito Federal, coopere financeiramente com a União, para partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo nas respectivas unidades federativas, com vistas a assegurar o abastecimento nacional de referido produto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Governador do Estado requererá a adesão da Paraíba, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deverá constar a expressa manifestação deste Estado, concordando:
I - em oferecer contribuição, em conjunto com os demais estados e com o Distrito Federal, correspondente ao valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por litro de óleo diesel, a qual será somada à contribuição da União em igual valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;
II - com o encargo total cabível aos estados e ao Distrito Federal, limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), distribuído com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel nas respectivas unidades federativas, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória nº 1.349/2026, ficando sujeito a alteração por ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda;
III - que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória nº 1.349/2026, o encargo total cabível à Paraíba corresponde a 0,78% (setenta e oito centésimos por cento) da contribuição conjunta dos estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso II deste parágrafo, perfazendo o limite de R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais);
IV - com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - e/ou em outras transferências legais da União ao Estado, e o repasse à União do montante correspondente ao valor da contribuição para a subvenção econômica deste Estado, conforme o disposto no inciso III deste parágrafo;
V - que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos inciso
IV - deste parágrafo, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de outras transferências legais da União ao Estado, subsequentes, até a retenção integral do valor;
VI - em se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349/2026, no que couberem, e ao seu regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica previsto no art. 4º. da referida Medida Provisória.
Art. 3º As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Estado da Paraíba para a subvenção econômica de que trata esta Lei possuem caráter temporário e discricionário, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis cabíveis à respectiva execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de agosto de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente