Lei Ordinária nº 14.662/2026
Dispõe sobre a concessão de ponto facultativo para os servidores públicos da administração direta e indireta do Estado da Paraíba nos dias dos seus aniversários e dá outras providências.
LEI Nº 14.662, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de ponto facultativo para os servidores públicos da administração direta e indireta do Estado da Paraíba nos dias dos seus aniversários e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ponto facultativo para os servidores públicos da administração direta e indireta do Estado da Paraíba, nos dias dos seus aniversários.
Art. 2º Considera-se servidor público para os fins desta Lei, os servidores efetivos, comissionados e prestadores de serviços (contrato por excepcional interesse público) que atuem na administração direta ou indireta do Estado da Paraíba.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, incorrerá as seguintes penalidades ao infrator:
I - advertência por escrito;
II - multa de até 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba).
Art. 4º O Governo do Estado da Paraíba poderá regulamentar a presente Lei, caso se faça necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de agosto de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente